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1394 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 68

de Dezembro do ano findo sobro o projecto de lei da autoria do Deputado Camilo de Mendonça, há dias aqui votado, as corporações serão os próprios órgãos consultivos dos Ministérios, "sempre que for possível", porque, quando o não forem, àquelas cabem designar os representantes das actividades respectivas a esses órgãos.

Ora, a Câmara não propôs a primeira solução, porque deve ter encontrado dificuldades insuperáveis para a adoptar. Também não optou, em rigor, pela segunda solução legal, na medida em que foi para modalidade diferente ao pretender que a presidência do Conselho de Teatro fosse confiada ao presidente da Corporação.

Que defenda esta orientação está certo, mas não parece razoável que se apoie, para tanto, nos preceitos da Lei n.º 2086.

Também não se afigura aceitável que só alguns vogais do Conselho tenham voto. Todos os vogais o devem ter, sob pena de não poderem ser considerados verdadeiros membros do Conselho, o do este, por isso, fiem- na prática, reduzido aqueles que não são funcionários da Secretaria de Estado. Na lógica do raciocínio da Câmara Corporativa, nem sequer deveriam, ter voto os representantes de quaisquer organismos ou serviços públicos, mas apenas os representantes da Corporação, o que searin manifestamente inadmissível.

Quanto ao organismo que deve indicar os representantes corporativos, creio que merece concordância a sugestão da Câmara Corporativa no sentido de que seja a Corporação e não os organismos nela integrados a fazê-lo

Esta é o orientação consagrada na base VI da Lei n.º 2086, quanto a designação, pelas corporações, dos seus representantes nos órgãos consultivos dos Ministérios. Esta solução foi pela Assembleia Nacional alargada à representação nos organismos de coordenação económica, ao votar recentemente o projecto de lei sobre a representação corporativa em tais organismos, quando, no parecer respectivo, a Câmara Corporativa advogava critério diverso, baseado no princípio da subsidiariedade.

Aludo a estes aspectos, uma vez mais, porque suo do extrema delicadeza, a ponto de exigirem um profundo conhecimento das realidades a eles subjacentes, que são por demais complexas e variadas para se amoldarem a esquemas rígidos e uniformes.

Repare-se, a propósito, em que a Câmara Corporativa, ao sugerir que seja a Corporação a designar os representantes da actividade ao Conselho de Teatro, não prevê se dê cumprimento ao princípio da paridade que, neste caso, não pode deixar de ser observado. Digo neste caso, porque nem sempre o princípio é de aplicar, pois, como também aqui já afirmei, o princípio da participação não significa que todos participem em tudo, mas somente naquilo em que podem e devem intervir.

Mas no Conselho de Teatro não poderia dispensar-se a participação dos mandatários das actividades profissionais. Daí que a Comissão tenha entendido que os quatro vogais indicados pela Corporação devam representar paritáriamente os interesses patronais e os profissionais. Estes últimos bem poderão contribuir para o equilíbrio das soluções e não deixarão de marcar posição, mesmo nos assuntos de ordem económica, financeira e artística, Q ainda naqueles que têm repercussões de ordem social. E foi tendo em atenção que os problemas sociais das classes ligadas à vida teatral carecem também de ser ponderados ao encararem-se providências de outra índole, que a Comissão intendeu dever propor a inclusão, no elenco dos vogais do Conselho de Teatro, do director dos Serviços do Trabalho. A acção deste vogal é de moldo a revestir-se de particular interesse, até na medida em que, como ninguém, poderá informar sobre o espírito social revelado pelas empresas que requererem assistência financeira.

A Comissão sugere também que do Conselho faça parte um representante da Junta Nacional da Educação. Nem na proposta do Governo, nem no parecer da Câmara Corporativa se prevê este vogal, sendo, porém, de notar que, na proposta de lei sobre o cinema, se dá já representação, no Conselho de Cinema, à Junta Nacional da Educação. Note-se que do actual Conselho de Teatro faz parte um representante da Junta Nacional da Educação - secção de Educação moral e física.

• Nem pode esquecer-se que aquela Junta tem uma subsecção - a 5.ª subsecção da 2.ª secção - com atribuições importantes no domínio das artes líricas e coreográficas (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 46 348, de 22 de Maio de 1965).

E quem melhor do que o representante da Junta poderá erguer a sua voz no Conselho para se acautelarem devidamente os interesses culturais e morais que ao teatro incumbe salvaguardar, como expressão de arte e de valorização humana?

Em semelhante ordem, de ideias se filia a inclusão de um representante do Conservatório Nacional e outro do Teatro de D. Maria, a designar pelo Ministro da Educação Nacional. Mas aqui a Comissão entendeu que, em vez do se fazer referência ao director do Conservatório e ao director do Teatro da D. Maria, seria preferível aludir a representantes de um e de outro destes estabelecimentos oficiais. Dessa forma, fazendo-se alusão a representantes daqueles estabelecimentos, e não ao seus directores, dar-se-á ao Ministro maior amplitude de escolha. E isto pode ter vantagens. Basta pensar, por exemplo, para se ver que assim é, que esta fórmula mais genérica permitirá se indique, em vez do director do Conservatório, o director da sua Secção de Teatro.

A inclusão de um representante da F. N. A. T. vai de encontro ao parecer da Câmara Corporativa. Repugnaria, na verdade, não assegurar representação no Conselho aquele organismo pelas razões lucidamente formuladas no parecer da Câmara.

Esclare-se ainda que a Comissão julga dever limitar-se, tanto quanto possível, no Conselho de Teatro, o número de funcionados da Direcção-Geral da Cultura Popular, pelo que propõe só façam, parte dele, além do director-geral, como vice-presidente, o director dos Serviços de Espectáculos e o chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia, ou sejam menos dois do que os indicados na proposta de lei e menos um do que os sugeridos pela Câmara Corporativa.

Sobre o mandato dos vogais designados pela Corporação, pensa a Comissão que deverá ser o do órgão ou órgãos da mesma Corporação que os tiverem designado. Seria chocante adoptar-se solução diferente da que, há dias, aqui fez vencimento ao votar-se o projecto de lei da autoria do Deputado Camilo de Mendonça. E porque o mandato dos dirigentes das corporações é de quatro anos, entendeu-se que o dos vogais do Conselho designados pelo Secretário de Estado da Informação deveria ter a mesma duração.

Se, acaso, poderia dar ainda outras explicações a Assembleia sobre a base IV era análise, creio que não poderia omitir nenhuma das agora apresentadas. Posso asseverar que as alterações propostas foram detidamente estudadas,

pelo que deverão contribuir, se vierem a ser aprovadas, para conferir ao Conselho de Teatro, constituído assim de modo mais racional e equilibrado, maior projecção e eficiência.