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1390 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 68

l) A criação, em ligação com os teatros existentes e as escolas da arte de representar, de salas de teatro experimental;

m) Os subsídios e outros formas de apoio a agrupamentos de teatro amador;

n) A adopção de medidas legais e quaisquer outras destinadas a incentivar e facilitar a utilização dos recintos públicos pelas empresas, agrupamentos ou clubes de teatro, para realização dos seus objectivos;

o) A colaboração, com os Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social e outros departamentos, para o estabelecimento dos medidas convenientes à ordenação da actividade teatral;

p) A organização, promoção ou patrocínio de festivais de teatro;

q) A decisão sobre requerimentos relativos a afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos classificados como teatros e cine-teatros, ou à sua demolição;

r) Os meios de incentivar o desenvolvimento de publicações especializadas e as organizações de cultura teatral;

s) As medidas de fomento do teatro infantil e para a juventude, nos termos da legislação especial aplicável;

t) A Aprovação dos estatutos das associações previstas na base XXIX do presente diploma;

u) As restantes providências previstas nesta lei e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades teatrais.

O Sr. Presidente: - Sobre esta base está na Mesa uma proposta de alterações, subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, a qual vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alterações

1. Propomos que o corpo e a alínea f} da base II da proposta de lei sobre a actividade teatral passem a ter a seguinte redacção:

BASE II

No exercício das suas atribuições, compete, designadamente, a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos estudar e propor ao secretário de Estado da Informação e Turismo: •

a) ....................

b) ...................

c) ...................

d) ....................

e) ...................

f) As providências necessárias para o ajustamento dos preços dos bilhetes às exigências financeiras e económicas das empresas e à necessidade de fomentar a acessibilidade do público ao espectáculo teatral.

2. Propomos ainda que na mesma base seja eliminada a alínea i) e que as alíneas j), l), m), n), P), q), r), s), t) e u) passem a ter, respectivamente, a .designação de alíneas i), j), l), m), n), o), P), q), r)'e t).

3. Mais propomos que a alínea o) passe a ter a designação de alínea s), com a seguinte redacção:

s) A colaboração com os serviços competentes dos Ministérios do Ultramar, Educação Nacional e Corporações _e Previdência Social e com as autarquias locais, de modo a assegurar-se a racional coordenação das actividades teatrais nos seus diferentes aspectos de carácter cultural e educativo, económico e social.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 19 de Janeiro de 1971. - Os Deputados: Henrique Veiga ao Macedo - Rogério Noel P cr eu Claro - Júlio Dias das Neves - Custódia Lopes - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Joaquim Germano Pinto Ma-chado Correia da Silva - Joaquim José Nunes de Oliveira - Manuel de Jesus Silva Mendes - Luís António de Oliveira Ramos - Armando Júlio de Roborado e Silva.

O Sr. Presidente: - Como VV. Ex.ªs já terão notado, esta proposta de alterações compreende três emendas e uma eliminação, o que deveremos ter em conta oportunamente, quando chegarmos à altura de votar. Entretanto, estilo à discussão a base II da proposta de lei e a proposta de alterações pendente na Mesa.

O Sr. Veiga de Macedo: - Peço a palavra Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Veiga de Macedo: - A Comissão opta, como se vê, pela redacção do corpo da base II sugerida pela Câmara Corporativa, pois não se torna necessário especificar que o Fundo de Teatro fique subordinado à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, como consta da proposto de lei. A Câmara, Corporativa, na sua interpretação, entende que a referência a tal subordinação não tem qualquer alcance na economia da proposta de lei, uma vez que o Fundo não é mais que essa "Caixa" aonde afluem certas receitas. A Câmara conclui que, no esquema da proposta, a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos não tem sobre ele qualquer autoridade, pois pertence ao conselho administrativo a responsabilidade imediata pelo Fundo, que fica na dependência do próprio Secretário de Estado da Informação e Turismo, a quem cabe, e só a ele, a autorização para a realização de despesas.

À Câmara Corporativa assistirá, porventura, certa razão formal, mós a Direcão-Geral da Cultura Popular e Espectáculos não poderá deixar de se interessar pela administração do Fundo. A Comissão julga, na verdade, que não são de eliminar as alíneas a) e b) da base n. Não obstante as atribuições previstas para o Conselho de Teatro, tudo aconselha a que a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos também estude e proponha ao Secretário de Estado os aspectos relacionados com a assistência financeira. Presume-se que as propostas da Direcção-Geral serão acompanhadas dos pareceres do Conselho de Teatro. O que não se pode, pelo facto de existir um órgão colegial com funções consultivas, é pretender que a Direcção-Geral fique truncada nas naturais atribuições que lhe pertencem, e deveriam pertencer só pela circunstância de existir. E não se diga que o Conselho não teria, assim, razão de ser, pois é sabida a rele-