20 DE JANEIRO DE 1971 1401
Se assim não for, os mil reformados e subsidiada da Caixa e os futuros reformados da mesma instituição ficarão seriamente lesados. E temos de reconhecer que as Ruas pensões não são expressivas; são, mesmo, muito modestas, o que só deve n circunstâncias conhecidas e ainda à própria irregularidade do seu trabalho profissional.
Escusado será insistir neste ponto, bem como no problema relacionado com o Fundo da Socorro Social, a não ser para frisar que a Comissão não poderia propor à Assembleia que assumisse a grave responsabilidade de, por si, reduzir, de modo substancial, disponibilidades afectas a objectivos sociais do indiscutível relevância. E preciso não esquecer que, a seguir-se rumo diferente, só o Fundo de Socorro Social veria as suas receitas diminuídas, em cada ano, de cerca de 20 000 contos!
Alias, foi isto o que eu Aqui disse aquando da discussão na generalidade e, em particular, aquando da apresentação do parecer da Comissão.
Creio que estas minhas palavras terão esclarecido a Assembleia sobre os pontos de vista do Governo, e sobre a linha do raciocínio da Comissão. Apraz-me, no entanto, salientar que a questão levantada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota o foi na altura própria. Julgo mesmo que a sua intervenção terá tido um Alcance que vai para além das palavras que proferiu, até porque também está em discussão, agora, o problema de saber se o cinema deve ou não contribuir paro o teatro.
Por formação doutrinária e por espírito social, sou por um equilibrado regime da distribuição e pelo funcionamento dos princípios e dos mecanismos da solidariedade social, mesmo em certos planos financeiros. Toda a nossa previdência assenta, em grande parte, nesse princípio, como o regime do abono de família assenta também no princípio da compensação financeira.
Não me repugna, por isso, aceitar que, no mundo do espectáculo, este princípio também vigore, em especial se houver o cuidado de não cair em exageros que comprometam a justiça ou criem distorções indesejáveis.
Adiante direi, sobre a matéria, os limites que, neste sentido, a Comissão propõe, os quais porém não especificou em toda a latitude nas suas propostas de alteração por entender que não era necessário.
Pela minha parte, a não obstante saiba que o cinema não vive em maré de rosas, e considerando que algumas das suas receitas se escoam para fora do País, e considerando ainda a real significação cultural e social do teatro, pela minha parta, dizia, não me repugna, e à Comissão também não, se aceite este princípio da comunicabilidade de receitas do cinema para o teatro.
A Assembleia decidirá em seu alto critério, mas fica do posse de elementos e de razões que muito me impressionaram e a Comissão.
O Sr. Magalhães Mota: - Relativamente ao problema em debata, creio que esta Câmara o pode discutir e apreciar nos exactos termos do artigo 97.º Quer dizer, quando se propõe a substituição do imposto único sobre espectáculos, criado pelo Decreto n.º 14 3936, é evidente que os adicionais que recaiam sobre esse imposto único sofrem da mesma pena que é atribuída a esse imposto único; terminado o imposto, terminam os adicionais. Portanto, estamos perante um imposto novo e a responsabilidade da Câmara em defender os interesses dos consumidores, que são, neste caso, consumidores especiais, porque são consumidores de formas culturais, deve levar a considerar, por um lodo, esse interesse, que consiste em ter cada vez mais acesso á cultura de uma forma economicamente viável, mesmo às bolsas mais modestas, e o interesse igualmente relevante, e importante do Fundo de Socorro Social e da Caixa de Previdência, cujos interesses também não podem ser minimizados. Creio que neste momento, e face aos esclarecimentos que foram prestados, todos sabemos quais são os pontos que estão concretamente levantados pelo alcance desta proposto, em que a expressão «adicional» poderia lançar uma certa confusão.
Agora julgo que estaremos todos esclarecidos e sabemos quais silo os interesses que estão em causa, e assim votar. Por mim estou perfeitamente esclarecido e só queria agradecer o esclarecimento que foi prestado.
O Sr. Veiga de Macedo: - Desejo, pelo seu interesse, voltar a abordar um aspecto que já aqui foquei. Não há dúvida de que o adicional agora criado, na parte destinada ao Tesouro e, talvez, na destinada aos municípios, é um imposto novo. Mas não será quando visa a substituir a actual taxa que incide sobre os espectáculos com destino ao Fundo de Socorro Social. Já aludi ao problema no parecer da Comissão, pelo que me limitarei a chamar a atenção para, o seguinte: enquanto o imposto único e a actual contribuição industrial recaem, directamente sobre os empresários, o adicional sobre o preço dos espectáculos incide sobre o público. Quer dizer, nesta parte e no tocante ao Fundo de Socorro Social, não se trata de novo imposto que se pretende agora criar, uma vez que as taxas actuais cobrarias nos espectáculos públicos com destino àquele Fundo recuem sobre o público espectador. Na verdade, a lei prevê que os empresários adicionem essa taxa aos preços dos bilhetes. Por isso é que se me afigurou poder levantar-se, com legitimidade, o problema da constitucionalidade da eliminação do Fundo de Socorro Social da lista de entidades que, na proposta de lei, devem beneficiar, da repartição do produto do mesmo adicional. Estou convencido de que a Assembleia teria muita dificuldade em superar esta realidade subjacente de carácter jurídico. Eu, pelo menos, que não terei dúvidas se afastar o Tesouro do elenco de tais entidades, tenho-as, também por esta razão de carácter jurídico, quando se põe o problema de saber se o Fundo de Socorro Social pode ou não beneficiar da referida receita do adicional.
Creio que este esclarecimento terá interesse, pelo menos oferece-me o ensejo de agradecer ao Sr. Deputado Magalhães Mota o espírito esclarecido com que pôs a questão a justiça que prestou à Comissão de Educação Nacional e a extrema generosidade com que me distinguiu com tão ponderantes palavras.
O Sr. Pinto Balsemão: - Das palavras do Sr. Deputado Magalhães Mota eu tinha depreendido que o problema da constitucionalidade da criação deste adicional, criação que, aliás, está feita na base XXXIV, que não é a base em discussão, se referia também ao artigo 70.º da Constituição quando se fala que a lei fixa os princípios gerais relativos aos impostos.
Se se trata de um novo imposto, ou, pelo menos, parcialmente, haveria que perguntar qual a lei que o criou, os princípios gerais relativos a este imposto. Esta é uma dúvida.
Por outra lado, eu requeria à Mesa que a discussão, pelo menos da alínea d), desta base VII da proposta, governamental fosse feita em conjunto com a base XXXIV.
O Sr. Presidente: - Parece-me que a Mesa pode esclarecer o Sr. Deputado que expôs uma dúvida. A este respeito o artigo 93.º da Constituição estabelece muito