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1476 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 72

de esforços e de gastos e até injustiças relativas para os funcionários das chamadas estruturas clássicas, com ordenados inferiores, com acessos tolhidos, com obrigações de trabalho a tempo completo ...

E precisamente isto que, ao propor a eliminação da alínea d), a Comissão pretende evitar possa vir a acontecer num departamento do Estado onde, se não devem vingar estruturas ultrapassadas e anquilosadas, não deve também cair-se na instabilidade de critérios e num casuísmo perturbador, nesta matéria, dos quadros e das condições de trabalho dos servidores do Estado. ,

Sobre o n.º 2 da base em discussão, a Comissão sugere algumas modificações que apresentam, segundo se pensa, certo interesse. Com efeito, entendeu-se que poderia, sem inconveniente de maior, recorrer-se à receita do Instituto para auxiliar o teatro, mas apenas quando isso se tornar necessário. Por outro lado, pareceu mais curial que esse auxílio proviesse das receitas do Instituto resultantes do adicional sobre os bilhetes de cinema e do produto das taxas de exibição de filmes publicitários nos recintos de cinema ou através da televisão. Desta forma, afasta-se também a dificuldade que há na definição do que deve entender-se por receitas ordinárias do Instituto.

A Comissão ainda pensou em estabelecer um limite para a percentagem a fixar, anualmente, pelo Secretário de Estado da Informação, com destino ao Fundo de Teatro, aliás me dizem constar da lei espanhola. Desistiu de proceder a essa fixação, que seria da ordem dos 10 a 15 por cento, por lhe parecer que ela deve constar de diploma regulamentar, o que esta na ideia do Governo fazer, segundo informações obtidas de fonte responsável.

A Comissão congratula-se com esta orientação, pois não pode nem deve exagerar-se na atribuição de tais auxílios, sabendo-se que está longe de ser próspera a situação das actividades cinematográficas.

As considerações que produzi agora e ao longo dos debates sobre este problema são bastantes para justificar a posição da Comissão assumida na peugada da doutrina proposta pelo Governo.

Mas, por tratar-se de questão importante, não será de todo inútil voltar ao assunto, para salientar que só há vantagem em prever, embora com limites, que parte das receitas do cinema possam ser afectas ao teatro.

Em primeiro lugar, quem pode hoje contrariar a adopção do princípio da solidariedade entre as diferentes actividades nacionais, mormente daquelas que se ligam entre si por laços de identidade de objectivos e por força do próprio parentesco dos fundamentos em que assentam?

Depois, importa não esquecer que o teatro vive quase tão-somente de recursos culturais e técnicos de origem nacional, enquanto o cinema, na sua grande parte, é produzido no estrangeiro, para onde se escoam, por isso, receitas vultosas provindas da sua exploração no Pais. Isto é de tal forma assim que o Brasil se viu compelido a tornar obrigatória a retenção e aplicação nos seus territórios de boa parte das receitas obtidas pelas empresas de distribuição e exibição de filmes.

Além disso, e como já aqui acentuei, os princípios e os sistemas de intersolidariedade dos diversos grupos sociais vigoram, em larga escala, ao domínio da política financeira e fiscal e da política social, sendo particularmente nítida a sua aplicação em tudo o que concerne aos esquemas do seguro obrigatório e do abono de família, à construção de habitações económicas e à fixação das rendas ou prestações mensais, etc.

Poderá, por outro lado, ignorar-se que muitos artistas da tela vêm do palco, aqui e em toda a parte?

Não é ainda verdade que o cinema é uma das causas da crise de teatro, do mesmo modo que a televisão está na origem, em parte, da diminuição da frequência do espectáculo cinematográfico?

Por isso mesmo, na proposta de lei se prevê que a projecção, através da televisão, de filmes fica sujeita a uma taxa destinada ao Instituto Português de Cinema.

Em idêntica razão se alicerça a providência prevista na proposta, no sentido de poderem vir o estabelecer-se taxas de distribuição ou de exibição de filmes cinematográficos e telefilmes transmitidos pela televisão.

Verifiquei que entidades ligadas ao cinema defendem estas taxas e preconizam mesmo se vá mais longe neste caminho. Não vi, porém, se dispusessem, aliás numa linha de coerência que se desenha aos olhos mais desprevenidos com grande nitidez, a aplicar o critério à exploração cinematográfica na perspectiva dos prejuízos dela derivados para o teatro.

Ora, esta comunicabilidade parcial de receitas do cinema para o teatro pode também justificar-se partindo desta ordem de considerações. Quem pensar de modo diferente não poderá, pelo menos, pretender que o cinema beneficie, de qualquer maneira, de taxas recaindo sobre filmes transmitidos pela televisão.

Pense-se ainda em que, entre nós, em 1969, o número de espectadores do cinema foi aproximadamente dezasseis vezes superior ao do teatro, sendo as receitas deste, em relação às daquele, cerca de seis vezes menores.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho primeiro á votação a proposta de eliminação da alínea d) do n.º l da base VIII apresentada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Submetida á votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora a votação o restante do texto do n.º l da base VIII, ou seja, a sua alínea inicial, e as alíneas b), c) e e) que, em virtude daquela eliminação, deverá passar a ser, na ordem correcta, a nova alínea d).

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda ao n.º 2 da base VIII da autoria dos mesmos Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base IX, em relação à qual não está na Mesa qualquer proposta de emenda.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE IX

1. A elaboração dos orçamentos e do relatório e contas de gerência do Instituto, a aprovação destas, a cobrança das receitas por intermédio dos cofres do Estado, a sua escrituração, a realização das despesas, o depósito das importâncias requisitadas e o destino dos saldos serão regulados nos termos do Decreto-Lei n.º 37 369, de 11 de Abril de 1949, considerando-se referida ao Secretário de Estado da Informação e Turismo a competência atribuída nesse diploma ao Presidente do Conselho.

2. As receitas do Instituto Português de Cinema serão cobradas pelas tesourarias da Fazenda Pública.