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27 DE JANEIRO DE 1971 1473

Quanto a supressão da doutrina contida na alínea d) da proposta de lei, e sugerida pela Câmara Corporativa com o fundamento de não se sobrecarregar o Secretário de Estado com escusados encargos e de não se minimizar a competência do Conselho Administrativo, não se vá como o responsável máximo pelos problemas do cinema não há-de poder evocar a si os processos que entenda por convenientes. De qualquer maneira, a questão corre o risco de ser meramente académica, tanto mais que, no entender da Comissão, o presidente do Instituto deve ser o próprio Secretário de Estado.

Em todo o caso, a manutenção da doutrina da alínea d) da proposta é aconselhada por uma razão de princípio e de hierarquia.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, passaremos à votação.

A proposta preconizada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, tendo a forma gráfica de uma substituição, á essencialmente uma proposta de emenda, visto que contêm grande parte da matéria do texto da proposta de lei. De qualquer modo, tem prioridade sobre o texto da proposta de lei, nos termos regimentais, e, portanto, ponho-a à votação em primeiro lugar.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base VI, em relação a qual há uma proposta de alterações. Vão ser lidas a base e a proposta de alterações.

Foram lidas. São as seguintes:

BABE VI

1. Ao Conselho de Cinema incumbe pronunciar-se sobre as questões de interesse para o cinema português, emitindo parecer acerca dos assuntos que lhe sejam submetidos e formulando sugestões com vista ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da cinematografia nacional.

2. O Conselho de Cinema terá a seguinte composição:

a) O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, que presidirá;

b) O director do Instituto, que substituirá o presidente nos seus impedimentos;

c) O presidente da Corporação dos Espectáculos;

d) O director dos Serviços de Espectáculos;

e) O chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia;

f) Um representante da Junta Nacional de Educação, designado pelo Ministro da Educação Nacional;

g) Um representante do Grémio das Empresas de Cinema, escolhido entre os sectores da produção, estúdios e laboratórios, ou da distribuição e exibição;

h) Um representante do Sindicato Nacional dos Profissionais de Cinema, escolhido entre os realizadores e técnicos, ou entre os actores;

i) Um industrial de cinema;

j) Um profissional de cinema;

I) Um crítico da especialidade.

3. Os vogais das alíneas í), j) e l) serão designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, sendo os dois primeiros escolhidos, em princípio, em sectores distintos dos dos vogais indicados nos termos das alíneas g) e h).

4. Os vogais das alíneas g) a l) serão designados por um período de três anos, não sendo reconduzíveis no período imediato.

5. O Conselho incluirá também um representante do Ministério do Ultramar, quando os princípios gerais deste diploma forem aplicáveis, com os necessárias adaptações, às províncias ultramarinas.

6. O presidente do Conselho de Cinema poderá ainda convocar para as reuniões do mesmo Conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.

Proposta de substituição e emenda

Propomos que a base VI da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção:

BABE VI

1. Ao Conselho de Cinema incumbe pronunciar-se, através de pareceres fundamentados, sobre as questões referentes à assistência financeira e aos prémios e sobre todas as outras de ordem económica, técnica e artística de interesse geral para as actividades cinematográficas e ainda sobre quaisquer outros assuntos submetidos pelo presidente do Instituto Português de Cinema à sua apreciação.

2. O Conselho de Cinema tem como presidente o Secretário de Betado da Informação e Turismo e como vice-presidente o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e é constituído da seguinte forma:

a) O presidente da Corporação dos Espectáculos;

b) Quatro representantes da mesma Corporação, indicados pelo respectivo Conselho da Secção de Cinema, em representação paritária dos interesses patronais e profissionais;

c) Um representante da Junta Nacional da Educação;

d) Um representante do Instituto de Meios Audio-Visuais de Educação;

e) O secretário do Instituto;

f) O director dos Serviços de Espectáculos;

g] O chefe da Repartição do Teatro, Cinema e Etnografia;

h) O director dos Serviços do Trabalho da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

i) Um representante do cinema de amadores;

j) Um crítico da especialidade.

3. O Conselho incluirá também um representante do Ministério do Ultramar, quando os princípios gerais deste diploma forem aplicáveis, com os necessárias adaptações, as províncias ultramarinas.

4. A convite do presidente poderão tomar porte nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.

5. O mandato dos vogais referidos na alínea b) coincide com o da Secção de Cinema da Corporação dos Espectáculos.