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27 DE JANEIRO DE 1971 1477

mediante guias passadas pelo Instituto ou pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, ou directamente nos cofres do Instituto, nos termos estabelecidos em regulamento.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: A Comissão optou pelo tacto da proposta governamental, e não pelo da Câmara Corporativa, integrando-se, como era lógico, na linha da orientação que perfilhou quanto à posição e às atribuições do Instituto Ponfauguês de Cinema.

De qualquer maneira, não se vê como um órgão com a ampla 'composição do Conselho de Cinema deva ficar com atribuições ligadas à cobrança das receitas e sua escrituração e à realização das despesas, ao depósito das importâncias arrecadadas e ao destino dos saldos.

Daí que não possa dar-se também, por esta razão, concordância à redacção preconizada pela Câmara Corporativa paira o n.º 3 da base IX em apreciação. Aliás, a mataria em causa é especificadamente da alçada de órgãos ou serviços com atribuições deliberativos ou executivas.

E se se insiste em fazer depender a marcha de toda a vida desses órgãos ou serviços da audiência prévia de conselhos, comissões, gabinetes da estudo ... acabará por se retardar ou perturbar o bom andamento dos negócios públicos, ao mesmo tempo que se contribuirá para irresponsabilizar quem, por dever de cargo, tem de tomar as devidas decisões a tempo e horas.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação da base IX.

ubmetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base X, em relação à qual há uma proposta de substituição subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Vão ser lidas a base e a proposta de substituição.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE X

1. Produtor cinematográfico é a entidade, singular ou colectiva, que reúne os necessários meios financeiros e técnicos com vista a produção de filmes.

2. São filmes nacionais os produzidos unicamente por produtores de nacionalidade portuguesa, que no País desenvolvam a maior parte da sua actividade.

3. Consideram-se co-produções os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal.

4. Consideram-se co-participacões os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países que não tenham celebrado com Portugal acordos cinematográficos.

Proposta de substituição

Propomos que a base X da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção:

BASE X

1. Produtor cinematográfico é a entidade, singular ou colectiva, que reúne os meios financeiros, técnicos s artísticos necessários paro a feitura de um filme.

2. São considerados filmes nacionais aqueles que, ressalvados os casos que especiais circunstâncias justificarem, sejam produzidos unicamente por produtores de nacionalidade portuguesa que no País desenvolvam a maior porte da sua actividade e obedeçam, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Se baseiem em argumento de autor português ou adaptado por técnicos português;

b) Sejam falados originalmente em português;

c) Sejam rodados no País, em regime profissional, por pessoal técnico e artístico português e executados em estabelecimentos nacionais;

d) Sejam representativos do espírito português, quer traduzam a psicologia, os (costumes, es tradições, a história, a alma colectiva do povo, quer se inspirem DOS grandes teimas ida vida e da cultura universais.

3. Consideram-se co-produções os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, desde que obedeçam às condições expressas nesses acordos e às que forem fixadas em regulamento.

4. Consideram-se co-participacões:

a) Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países que não itenham celebrado com Portugal acordos cinematográficos;

b) Os filmes produzidos em comum por produtores nacionais e produtores de países signatários de acordos cinematográficos com Portugal, se não obedecerem às condições expressas nesses acordos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 19 de Janeiro de 1971. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Rogério Noel Pores Claro - Custódia Lopes - Júlio Dias das Neves - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes - Rui do Moura Ramos - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Na apreciação desta base X a Comissão foi movida pela preocupação de acautelar os interesses do cinema português quer nos aspectos económicos, quer nos culturais. Assim, a Comissão foi particularmente exigente na definição do que deve entender-se por filme nacional, mas, prudentemente, deixa à Administração a possibilidade de abrir excepções sempre que circunstâncias peculiares as imponham. Não poderia, contudo, a Comissão, por ai, e dada a multiplicidade imprevisível das situações que a vida faz surgir, tentar sequer fixar estos casos especiais ou atenuar sempre a rigidez das regras gerais nos seus esquemas e exigências.

O que importava era definir um pensamento, e esse fica marcado no sentido do fomento e da protecção de cinema português. Assim, se no n.º l se optou pela redacção da Câmara Corporativa, pois o produtor cinematográfico deve reunir também os meios indispensáveis de natureza artística, quanto ao n.º 2 a Comissão inclina-se