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1482 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 72

caso de acumulação, 75 por cento do mesmo valor, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

4. A assistência financeira do Instituto não poderá ser concedida a filmes de actualidades ou a filmes publicitários, a não ser em casos excepcionais de relevante interesse geral ou cultural.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Janeiro de 1971. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Rogério Noel Pêros Claro - Manuel de Jesus Silva Mendes - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Júlio Dias das Neves - Custódia Lopes - Rui de Moura Ramos - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: À Comissão, ao optar pela redacção do n.º 2 da base XV da proposta de- lei, não quis afastar a doutrina que a Câmara Corporativa desejaria ver consagrada de, para os filmes que não sejam de longa metragem, insusceptíveis, em regra, de exploração comercial, se poder exceder, na assistência financeira, os limites previstos nesse mesmo n.º 2. Simplesmente, a Comissão entende que não é preciso fazer qualquer especificação nesse sentido, pois essa doutrina não é contrariada pela redacção proposta.

Compreende-se que seja assim, pois, como já se disse, as curtas-metragens revestem-se, cada vez mais, de real interesse, até como processo de realização de um cinema cultural e educativo capaz de suprimir ou reduzir os aspectos negativos, desse ponto de vista encarados, que, por demais, se estão a registar em filmes de longa metragem, dominados, tanta vezes, pelo erotismo ou por uma finalidade de deliquescência moral destinada a abalar as estruturas da sociedade crista ou imposta por baixas intenções de índole mercantil.

Isto se acentua porque, embora defensor de uma censura criteriosa neste domínio, sou também pelas providências de sentido positivo no campo de educação e, por isso, no da própria realização e expansão de filmes de elevação moral e de aproximação social.

No entanto, e dada a definição de filmes de longa e curta metragem consagrada em base já votada, espera-se que, na prática, não se iluda o espírito do preceito em discussão, se vier a ser aprovado, considerando-se para efeitos da assistência financeira, para além dos limites propostos, os filmes que, por terem uma medida pouco inferior aos de longa metragem, fossem, só por esse facto, abrangidos por um critério de maior benevolência. Neste caso, como em todos, a norma legal, por si, não basta.

É preciso o prudente critério e o espírito de objectividade de quem a executar. Então, nas matérias em que há escalões ou limites, todas as cautelas são poucas e, uma vez admitidos, e aqui tinham de admitir-se, as entidades responsáveis pela sua aplicação haverão de procurar integrar-se no seu espírito, ultrapassando interpretações estritamente literais, por vezes contrárias à essência da im-peratividade da norma.

A Comissão, a fim de evitar que venha a cair-se em soluções práticas susceptíveis de serem acusadas de visor intenções menos objectivas, e até a fim de defender ate entidades responsáveis de influências facilmente exercíveis neste campo, é pela supressão do n.º 3 da base, tanto mais que será difícil individualizar os filmes com mérito excepcional para efeito de receberem assistência financeira superior à fixada como regra.

Pelas razões já atrás aduzidas, não se dá concordância à sugestão da Câmara Corporativa para incluir as co-participacões entre as produções com direito à assistência financeira. Também se entende que o n.º 6 da proposta não é tão desnecessário como à primeira vista pode parecer, e, pelo menos, não é prejudicial.

A Comissão procurou ainda saber das razões que levaram o Governo a excluir da assistência financeira os filmes de actualidades, sendo certo que não se prevê idêntica proibição para os publicitários, tendo, no entanto, sobre estes a Câmara Corporativa sugerido não pudessem receber auxílio mesmo que só parcialmente evidenciassem qualquer fim de publicidade.

Veio, assim, a saber-se que se considerava ultrapassado para o cinema o filme de actualidades, uma vez que tais produções estavam, cada vez mais a inserir-se nos programas diários da televisão. Por outro lado, entendera-se que pode haver filmes com ligeiro cariz publicitário, mas com nítido interesse cultural ou educativo, patrocinados por organizações que, pelos seus recursos económicos, poderão, assim, cooperar na realização de cinema de feição técnica, científica ou formativa de alto nível.

A Comissão, que começou por ter uma opinião inicial orientada noutro sentido, acabou, depois de ponderar todos os aspectos do problema, por se inclinar para uma solução menos rígida, capaz de permitir a assistência financeira a filmes daquele tipo em casos excepcionais de grande e inequívoco interesse geral ou cultural.

No tocante a filmes de actualidades, pode haver necessidade de fixar na tela, com elevado nível técnico, acontecimentos de acentuado cunho histórico e de reconhecida projecção política e social.

No respeitante a filmes de publicidade, admitiu-se que não conviria pôr de parte a hipótese atrás aventada, embora se lhe afigure só dever recorrer-se à faculdade excepcionalíssima prevista em situações da maior significação para o interesse do País e desde que o aspecto publicitário apareça muito diluído.

Qualquer, porém, que venha a ser a orientação consagrada, não deverá esquecer-se que os filmes de actualidades e os de publicidade têm sido veículo da entrada para o cinema de uma boa parte dos seus técnicos. O filme de publicidade tem sido também um excelente meio de aperfeiçoamento e renovação do estilo e da técnica dos desenhos animados em geral. Entre nós, alguns desses filmes deram já vivo testemunho, no plano internacional, da sua categoria técnica e do seu nível artístico.

Por isso, a Comissão não quis deixar-se levar pelas primeiras impressões ou por meras razões de vulgar sensibilidade, ao mesmo tempo que procurou integrar-se naquela sábia orientação que desaconselha a excessiva rigidez das normas ou as proibições sistemáticas e generalizadas, o que conduz, como a experiência dia a dia vai mostrando, à inobservância de leis e regulamentos tantas vezes consentida pelas próprias entidades responsáveis, por força de circunstâncias imperiosos que melhor teria sido prover no estabelecerem-se as regras de direito.

A Comissão de Educação Nacional também julga que não se justifica a sugestão da Câmara Corporativa expressa na alínea b) do n.º 4 da base XV na fórmula que apresenta.

É altura de mão se olhar para o Estado como se fora o inimigo. Impedir que exorbite do seu âmbito de acção, atentando contra a liberdade das pessoas ou a autonomia das instituições, compreende-se; mas limitá-lo a ponto de o reduzir a mero espectador, mesmo em assuntos de teatro e cinema, não está certo. Ora, pode haver organismos, como os corporativos, que careçam de auxílio, até pelos serviços que, dessa forma, são capazes de prestar