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27 DE JANEIRO DE 1971 1479

Foi lida. É a seguinte:

BASE XII

1. Consideram-se filmes de longa metragem os de extensão superior a 1 600 m, no formato de 85 mm ou superior.

2. Para os outros formatos a escala de metragem é definida pelo tempo de projecção correspondente ao filme no formato de 85 mm.

3. Todos os demais filmes, com limites de metragem ou de tempo inferiores aos estabelecidos nos números anteriores, serão considerados de curta-metragem.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: A Comissão começou por ter dúvidas em aceitar o que o Governo propõe na base XII para a definição dos filmes, segundo a metragem, mas acabou por reconhecer que dificilmente se encontrará outro que o sobreleve em vantagem de objectividade e de generalidade. Acresce que tal critério, segundo informações obtidas no sector oficial responsável, á o preconizado pela O. C. D. E.

A ideia de admitir a classificação dos filmes também em média metragem, como sugere a Câmara Corporativa, não parece de aceitar, pois quase por toda a parte os filmes se individualizam apenas por serem de longa ou curta metragem. Num trabalho especializado, embora não muito recente, pude ler a observação de que não existe nenhuma definição universal, aceite por consenso comum, que estabeleça o tamanho de uma curta metragem: na Finlândia menos de 600 m, na Inglaterra menos de 912 m, em França menos de 1800 m, e na Itália menos de 2 000 m.

A Câmara Corporativa, ao folar em curtas e médias metragens, salienta que estas teriam a vantagem de, pelo preço de um filme de longa metragem, se lançarem dois novos realizadores e a de proporcionar um programa inteiro com o maior dos interesses. Mas esta discutível vantagem poderia converter-se em sério inconveniente. Na verdade, a apresentação, na mesma sessão, de duas médias metragens poderia afectar a exibição de documentários, desenhos animados e outros filmes de curta metragem.

Em alguns países foi posta de parte a projecção, na mesma sessão, de duas longas metragens, pois o sistema era lesivo da produção dos filmes de curtas metragens de diversa índole e não pode esquecer-se "que estes tom as suas próprias escolas e realizadores de categoria, cujas obras-primas não são, de modo algum, inferiores aos dos filmes de longa metragem".

Pondere-se, por último, que há quem, com fundamento, considere as chamadas médias metragens de exploração comercial muito difícil ou irrealizável.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação da base XII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar a base XIII, em relação a qual há na Mesa uma proposta de emenda do n.º 2, subscrita pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros.

Vão ser lidas a base e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XIII

1. A rodagem de qualquer filme comercial, nacional ou estrangeiro, em território português, carece de visto prévio do Instituto Português de Cinema, a requerer pelo produtor.

2. A concessão do visto pode ser condicionada, designadamente, à utilização de estúdios, laboratórios ou salas de sonorização existentes em território português ou ao emprego de pessoal de nacionalidade portuguesa.

Proposta de emenda

Propomos que o n.º 2 da base XIII da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção:

BASE XIII

1.
2. Ressalvadas as excepções que as circunstâncias justificarem, a concessão do visto será condicionada pelo Instituto Português de Cinema, de modo a assegurar o emprego dos profissionais portugueses, a utilização de estabelecimentos técnicos nacionais e a expressa menção da participação portuguesa sob as suas diversas formas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 19 de Janeiro de 1971. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Rogério Noel Feres Claro - Júlio Dias das Neves - Fernando Dias do 'Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes - Custódia Lopes - Rui do Moura Ramos - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Ê de manter o texto da proposta de lei e não o da Câmara Corporativa, uma vez que os filmes de amadores também ficam abrangidos no âmbito da proposta. Assim sendo, é aconselhável ficar bem claro que os filmes de amadores não carecem de visto prévio do Instituto Português de Cinema.

Se, por qualquer circunstância, surgirem filmes de amadores que atentem contra valores essenciais da vida humana ou da Noção, o Estado tem ao seu alcance outros meios de intervir, sem que se torne necessário estabelecer uma obrigação extremamente difícil de ver cumprida de parte a parte, como é a prevista no n.º l desta base XIII para os filmes comerciais.

O Sr. Presidente:-Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos a votação.

Ponho primeiramente à votação o n.º l da base XIII, segundo o texto da proposta de lei.

Submetido a votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a emenda do n.º 2 da base XIII, preconizada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora à base XIV, também acompanhada de uma proposta de emendas. Vão ser lidos.