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1470 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 72

refere? Ao Sindicato, ao Grémio ou a outro organismo intermédio? Todos os organismos corporativos são sindicais, quando representam uma classe profissional ou uma actividade patronal. O que não são é sindicalistas.

Por isso, e porque poderia interpretar-se a expressão «organismo sindical» de modo restritivo e até porque pode haver, e há, mais do que um organismo corporativo interessado no aperfeiçoamento profissional em causa, a Comissão sugere a redacção, mais rigorosa e clara, que consta da sua proposta de alteração.

Note-se que não se vê vantagem em suprimir o advérbio «nomeadamente» da alínea f) da proposta, como sugere a Câmara Corporativa, nem em alterar a alínea i), a não ser para especificar que os festivais nela previstos são os de cinema.

Na verdade, o facto de os organismos corporativos poderem promover ou patrocinar festivais dessa natureza há-de obstar a que o Instituto Português de Cinema o faça também? Acaso o Instituto servirá apenas para conceder subsídios? Estaria certo que o Instituto, como parece pretender a Câmara Corporativa, só pudesse apoiar e subsidiar festivais promovidos ou patrocinados pela organização corporativa? Por que não há-de o Instituto apoiar e subsidiar festivais promovidos por outras entidades?

A Câmara Corporativa dá o seu «incondicional apoio» à doutrina da alínea h), salvo na referência a «colaboração com organismos oficiais e especializados, por poder depreender-se dela que o Instituto Português de Cinema lhes prestaria assistência financeira, o que estaria fora do seu espírito». Este é o entender da Câmara, que, por isso, sugere a eliminação daquela expressão final da alínea h). Quanto a este receio, não se vê seja fundado. Pelo menos, não é do preceito desta alínea que resultará a possibilidade ou a impossibilidade da concessão de tais auxílios financeiros. A Comissão de Educação Nacional entende que não deve, na matéria, ter-se a preocupação de descer a excessivas proibições legais, mormente quando não é possível prever se, de futuro, as circunstâncias ou conveniências poderão enquadrar-se em apertadas especificações legais ou regulamentares.

Por outro lado, a supressão da porte final da alínea h) seria inaceitável, pois, como se salientou ao longo do debate, não é possível ignorar a existência de sectores públicos com marcado interesse na produção de filmes destinados à infância e á juventude. E o caso do Ministério da Educação Nacional, que, não apenas através de órgãos especializados - o Instituto de Meios audiovisuais de Educação -, mas ainda de outros não especializados, como a Junta Nacional de Educação e, afinal, todos os restantes departamentos ou direcções-gerais e a própria organização da Mocidade Portuguesa, não pode deixar de ser o centro propulsor dos filmes educativos e do ensino e de interferir nos filmes para a infância e juventude. Por isso, e considerando a necessidade de especificar, por um lado, e de ampliar, por outro, os termos da alínea h), a Comissão propõe que a sua redacção seja esta:

Fomentar a produção de filmes destinados à infância e à juventude em cooperação com o Ministério da Educação Nacional e com os organismos oficiais especializados ou interessados.

Esta redacção tem também a vantagem de abranger outros departamentos, como o Ministério do Ultramar, o do Exército, o da Marinha e o das Corporações e Previdência Social, este naturalmente interessado na formação da juventude trabalhadora, que seria injusto esquecer.

Ainda sobre a base em apreciação quero referir-me ao que consta das alíneas j) e l).

Quanto à primeira alínea, a Câmara Corporativa não concorda com ela, e quanto à segunda, a Comissão de Educação Nacional entende que deve ser bastante modificada.

A propósito da alínea j), aquela Câmara entende que a sua doutrina «coarctaria indevidamente a livre iniciativa que deve existir nas actividades cinematográficas» e que «os preços dos ingressos são resultantes de múltiplos factores, entre os quais avulta o preço inicial do filme e todos os encargos subsequentes, cujo n juste ou acomodação deve ser constante e livre, segundo a maior ou menor incidência de um outro factor determinante e o normal equilíbrio entre a necessidade de cobrar e poder de pagar».

Está certa a argumentação da Câmara Corporativa, pois há que salvaguardar a livre iniciativa e respeitar os diferentes interesses legítimos em presença. Foi em obediência a esta orientação inafastável que a Assembleia, por proposta da Comissão de Educação Nacional, alterou a alínea f) da base II da proposta de lei sobre o teatro, a qual, em vez de aludir a providências destinadas á redução dos preços dos bilhetes, passou a referir-se a «providências necessárias para o ajustamento dos preços dos bilhetes às exigências financeiras e económicas das empresas e u necessidade de fomentar a acessibilidade do público ao espectáculo teatral».

Mas a norma em discussão em nada contende com estes princípios ou preocupações, pois nela apenas se fala em «propor medidas e regras para o estabelecimento dos preços dos bilhetes de ingresso nos recintos do cinema». No fundo, é a mesma doutrina que, por outras palavras, ficou consagrada na votação da proposta de lei sobre actividade teatral. Não vejo, por isso, que haja qualquer inconveniente na manutenção da alínea j).

Valerá a pena insistir que ao Estado incumbe a defesa dos interesses gerais? Creio que não. Pelo menos não foi outro o pensamento que levou a Comissão a propor, ao contrário do parecer da Câmara Corporativa, a manutenção da alínea j) da base em discussão.

Falta agora dizer das razões que conduziram a Comissão a propor uma nova redacção para a alínea l). Nesta disposição atribuem-se ao Instituto poderes para «coordenar a acção dos diversos departamentos oficiais em matéria de cinema, com vista a assegurar o melhor aproveitamento dos meios disponíveis». A Comissão sugere que tais termos sejam substituídos por estes outros: «Estabelecer estreita ligação com os diversos departamentos oficiais com atribuições em assuntos de cinema, de modo & assegurar-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis.»

Já no seu parecer a Comissão fundamentou este ponto de vista, chamando a atenção para a impossibilidade material e para a inconveniência de um organismo dependente de determinado departamento oficial pretender coordenar outro integrado em Ministério diferente. Os Ministros respectivos, entro si ou por intermédio do Conselho de Ministros, é que devem estabelecer, por acordo, as regras da coordenação e da cooperação, sem o que estas não se efectivarão como a experiência evidencia de modo insofismável.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão a base II da proposta de lei e as duas propostas de alteração subscritas pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.