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28 DE JANEIRO DE 1971 1505

O Sr. Presidente: - Estão em discunsão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: A Câmara Corporativa, a propósito du base XXV, emite parecer no sentido de deverem ser impostas restrições no aparecimento de novas empresas distribuidoras, uma vez que as vinte e quatro existentes chegam, com folgada margem, pura abastecer de filmes o mercado português.

A Comissão pede vénia para n ao concordar com esta doutrina, que vai contra a política económico, agente nu livre iniciativa, fonte insubstituível de progresso.

Uma concorrência leal é indispensável para a sanidade do mercado e para o estimulo dos mais aptos. Quando, felizmente, está a ganhar raízes o movimento contrário a rígidos condicionamentos industriais, que favoreceram situações manifestamente indesejáveis e levantaram mesmo graves suspeições, não se compreenderia se caminhasse em sentido oposto.

As vinte e quatro empresas de distribuição do filmas bastariam paru o exíguo mercado nacional? Exacto. Mas certo á que nem sequer seriam precisas tantas para se assegurar a distribuição cinematográfica entre nós. Uma só seria mesmo suficiente.

Chegados aqui, a este extremo aonde uma falsa ideia dura nos deve levar para se poder avaliar da sua inconsistência, é que surge, com cristalina limpidez, o dramático dilema que se põe à inteligência e á liberdade dos homens.

Por mim respondo: chegada aqui ... a liberdade- já está comprometida, desgraçadamente comprometida, e, então, entre o domínio de um só, prefiro, não o de um interesse único pessoal ou de grupo fechado, feito senhor de tudo, mas o domínio do Estado.

Por outras palavras: é antes, muito antes de se cair no fundo do poço onde se comprimem as concentrações sucessivas até à concentração total, que importa escolher um dos caminhos a trilhar.

Seja-me relevada esta forma de evidenciar uma verdade tão esquecida por aqueles que quererão optar pela liberdade, mas não sabem atinar com o rumo, no meio do espesso nevoeiro da» confusões do nosso tempo.

Não se pense que sou por uma liberalização económica absoluta, porque admito se fixem limites mínimos de carácter financeiro ou técnico, mas como processo, não de fechai- o mimo de actividade aos que nela pretendem entrar, mas de assegurar a seriedade de intenções e levar os interessados a ponderar convenientemente as responsabilidades inerentes á sua iniciativa.

Esta tendência, tão corrente, de os que «estão» tentarem evitar que outros «estejam» deve ser combatida, se queremos sair da cepa torta dos interesses enquistados, dos proteccionismos estreitas, dos exclusivos de direito ou do facto grifem temente injustos e entorpecedores do progresso.

A Câmara Corporativa entende ainda que o n.º l da base XLIV deve passar para o n.º 2 da base em discussão. Tem razão, mas esta pequena melhoria de sistematização pode entregar-se ao cuidado da Comissão de Legislação e Redacção.

Quanto no n.º 2 da base, a Câmara Corporativa preconiza deverem ser excluídos do contingente os filmes que «o Instituto considere não apresentarem nível técnico bastante», tenham ou não beneficiado de assistência financeira. Será contraproducente, acentua a Câmara, ajudar uma obra que o não merece, mesmo que o Instituto tenha cometido o erro de financiá-la ...

Impressiona esta argumentação, pois, na verdade, não está certo se proteja duplamente uma produção que logo de início, a não merecia.

Por isso, no n.º 2 da base XXV, a Comissão sugere se elimine a seguinte expressão contida no texto da proposta de lei: «... não tendo beneficiado de assistência financeira ...».

Ainda sobre a base XXV, desejo dizei- duas palavras mais, sendo a primeira para esclarecer que segunda parte do n.º l foi redigida paru dar satisfação aos desejos formulados pelo ilustre colega Dr. Magalhães Mota, cujo devotado e lúcido interesse pelo cinema ficou claramente evidenciado na sua notável intervenção parlamentar de há dias.

A redacção proposta para a segundo parte da base XXV ò bastante ampla e creio que não convinha consagrar uma fórmula por de mais restritiva, pois correr-se-ia o risco de aprovar um preceito insusceptível de aplicação, para não falar nas complicações que poderia levantar no plano internacional, mormente neste período em que o Governo está empenhado em negociações externas de real interesse para o País.

Mesmo assim, isto é, mesmo considerando este prudente que a Comissão põe na apreciação do problema da parte da contragentação, não faltou quem manifestasse o receio de que a solução preconizada pelo Governo desrespeitasse, de algum modo, compromissos internacionais assumidos por Portugal.

Assim, chegou a pensar-se que esta base XXV e a base XXVI criam um contingente para a distribuição, e a base XXXIII uma quota de écran, que pode ser modificada em cada ano. Estar-se-ia, deste modo, perante uma duplicação que consistiria no estabelecimento do contingente para a distribuição o na fixação da quota de écran.

Penso que aquelas duas primeiras banes não conduzem a qualquer restrição à importação de filmes estrangeiros ou à sua exibição em Portugal. Limitam-se elos a conceder aos importadores e distribuidores de tais filmes o mesmo direito concedido aos distribuidores de filmes nacionais ou equiparados, ou seja, o de fazerem parte do grupo de distribuidores a que será entregue o contingente anual das películas portuguesas e de co-produção.

Tal distribuição não condiciona, de qualquer modo, a importação de filmes estrangeiros e não está, portanto, em oposição ao disposto no artigo IV do Acordo Geral sobro Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.).

Ouvi sobre o assunto especialistas na matéria e outras entidades responsáveis que assim se pronunciaram.

Repare-se que, ao falar-se, nos bases referidas, em contingentes não se especifica o seu regime ou as suas características peculiares, devendo ainda chamar-se a atenção para os termos da base XXXIII onde, aí sim, se prevê a chamada «quota» ou «contingente» de écran.

E este sistema é expressamente previsto no citado artigo IV do G. A. T. T., como pode ver-se pela sua simples leitura. Com efeito esse artigo IV, que contém as disposições especiais relativas a filmes cinematográficos, preceitua:

Se uma parte contratante estabelece ou mantém uma regulamentação quantitativa interna relativa a filmes cinematográficos impressionados, tal regulamentação tomará a forma de contingente de écran, de harmonia com as condições seguintes:

a) Os contingentes de écran poderão incluir a obrigação de projectar filmes de origem nacional durante uma determinada fracção mínima do tempo total de projecção efectivamente utilizado, num determinado período de pelo menos um ano, na exibição comercial de filmes de qualquer origem. Serão ainda fixados segundo o