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1666 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 82

aspectos negativos, além de vários outros que se omitem por menos generalizados, a um inconveniente e pouco racional dimensionamento da generalidade das empresas seguradoras portuguesas.

E quanto ao resseguro?

À verificação de que, contrariamente ao que se passa com a actividade seguradora, apresenta a seguradora uma faceta nitidamente internacional, não podendo dispensar-se o recurso ao mercado estrangeiro, sem o qual determinadas responsabilidades de maior monta não poderiam ser assumidas, sobrepõe-se o objectivo incontroverso de, apesar disso, evitar ao máximo a sangria de divisas que a colocação internacional dos resseguros acarreta.

Em correspondência com esta situação de facto, assume o problema dos resseguros relevo limitado na economia geral da proposta. E, no que a volta dela se tem dito e escrito, expressões como a da insipiência das sociedades de resseguros portuguesas e referências feitas ao seu pequeno número o movimento são outras tantas formas de eufemísticamente exprimir a quase nula expressão económica da sua actividade. O próprio montante de prémios emitidos em 1969 (82 325 contos), quando comparado com o montante de prémios que exprimem a actividade das seguradoras nacionais (3 600 000 contos, aproximadamente), evidencia claramente a importância relativa de umas s de outras.

E um facto que as operações de resseguro se têm saldado com efeitos negativos sobre a nossa balança de pagamentos, apresentando no decénio de 1958-1968 uma valor negativo acumulado de cerca de 400 000 contos. Se dos reportarmos aos últimos anos, verifica-se que apenas revertem para as sociedades nacionais 65 por cento dos prémios dos seguros directos recolhidos mo País; 35 por canto representam o valor de resseguros cedidos para o estrangeiro.

Assume, neste enquadramento, todo o seu significado o Objectivo confesso da proposta de traduzir a sangria de divisas através da limitação do resseguro no estrangeiro.

Não parece, contudo, que as medidas nela previstas garantam, em termos relevantes e com a urgência desejada, a consecução desse desiderato. Com efeito, a contracção do resseguro no exterior só poderá atingir-se pelo reforço e dinamização do aparelho ressegurador nacional. Ora a proposta, atendendo à fragilidade constitucional dos empresas de que, nesse âmbito, dispomos e reconhecendo a impossibilidade em que, consequentemente, se encontrariam de satisfazer os requisitos mínimos de dimensão que porventura e estabelecessem, absteve-se de os fixar, renunciando, do mesmo passo, a á intervenção correctiva da estrutura do sector. Deste modo, a situação actual tenderá a manter-se, experimentando apenas a lenta e aleatória evolução que a conjuntura lhe for imprimindo, sem resultados práticos sensíveis pelo que toca a dependência do exterior.

Daí que, com o pensamento posto em futuras regulamentações da lei agora em discussão, julguemos que se deveria nela abrir caminho para, através da ligação entre as actuais actividades seguradora e resseguradora, com esse objectivo específico, ou por recurso as infindáveis possibilidades das sociedades de economia mista, se chegasse à constituição de uma resseguradora nacional com base financeira e técnica capaz de eficientemente alterar o estado de coisas cujos inconvenientes ficam apontados.

Como alternativas eventualmente praticáveis, apenas entrevamos a menos conveniente, de vir a ser estipulada determinada obrigatoriedade de resseguro entre sociedades nacionais, e o do desenvolvimento da pratica do conseguira, que o projecto de criação de bolsas de seguros muito pode impulsionar.

À caracterização que, a traços muito gerais, deixamos referida permite uma primeira apreciação da proposta de lei na sua generalidade, paro além do simples aspecto técnico-jurídico, a todos os títulos louvável, de coordenar e sistematizar legislação extravagante em matéria de seguros.

Tendendo à reestruturação do sector dos seguros, a salutar ideia-força dominantemente anima a proposta é a de para tanto contribuir através de um dimensionamento adequado das empresas seguradoras. Quem diz seguro, pensa confiança, confiança, pressupõe rentabilidade e ordem na exploração, e tal é o que se pretende retirar, do conjunto das disposições propostas.

A dimensão hão-de acrescer, é certo, critérios modernos de gestão e, por via dela, resultados acrescentados e uma competitividade indispensável à sobrevivência nos grandes espaços económicos. Mas a dimensão é, sem sombra de dúvida, o requisito de base sem o qual nada de verdadeiramente útil e eficaz se torna possível construir.

Por outro lado, o racional dimensionamento das empresas seguradoras e o consequente fortalecimento do sector que o conjunto das empresas seguradoras integra hão-de reflectir-se, de modo extremamente importante, no próprio mercado financeiro.

É bem conhecido o papel decisivo que desempenham nos mercados esternos de capitais as empresas do ramo de seguros. E para que, no nosso país, as instituições seguradoras possam exercer, em termos muito mais amplos do que já hoje sucede, papel semelhante, indispensável será que, consolidando-se estruturalmente e modernizando a sua gestão, adquiram vitalidade e projecção de que muitas delas não dispõem.

Como naturalmente discorre dois considerações feitas, não se compreenderia que lei nova não acolhesse o principio da dimensão mínima que já inspirava a lei antiga e que é actuante em todas as legislações modernas, como refere o parecer &a Câmara Corporativa.

Não se compreenderia igualmente que, acolhendo-o, não procurasse dar-lhe a expressão numérica ajustada às realidades do presente, bem distintas das que determinaram a lei em vigor a estabelecer o capital mínimo de 2500 contos para os empresas metropolitanos e de 1500 para as empresas ultramarinas.

Recolhido o princípio com os fundamentos válidos do fortalecimento da indústria, da garantia e da confiança do público e do papel a desempenhar pela indústria seguradora no âmbito do mercado financeiro, o desenvolvimento dele deve pautar-se pelas estritas exigências de ordem prática que determinaram a sua aceitação.

Não cabe aqui, em que de generalidade se trata, analisar a disposição concreta em que foi vazada a exigência do capital mínimo para as empresas seguradoras.

Só o momento do exame na especialidade será oportuno para a apreciação do cabimento da solução adoptada ou da necessidade da sua adaptação a números mais moderados, adaptação de cuja conveniência estou pessoalmente convencido, desde que continue a situar-se em limite significativo, que não ponha em causa a intenção da proposta, nem a sua economia geral.

O que, ainda em apreciação de generalidade, tem cabimento é notar que a proposta, em coerência com as ideias mestras que a enfocam e com os requisitos estabelecidos de capital mínimo para lhes fazer face, aponte a transformação e fusão de sociedades, que deliberadamente se incentivam através da concessão de facilidades fiscais e da simplificação das formalidades jurídicas a cumprir.

Isto o que parece importante, bem mais do que apurar se a fusão ou concentração foram, em si mesmas, transformadas em fim essencial da proposta, como tanto tem