13 DE FEVEREIRO DE 1971 1667
sido discutido. Parece fora de questão que aqueles processos, e não só eles, serão instrumentais relativamente a um dos objectivos expressos na proposta, que é o de lograr dimensão adequada para as empresas exploradoras de tão importante ramo de actividade.
Considera-se parte importante da proposta, subsidiária dos princípios até agora referidos e como eles merecendo inteira aprovação, tudo quanto nela se inclui no intuito de incentivar as reorganizações empresariais. Vantajoso seria mesmo que alguns aspectos, como o dos aumentos de capital por integração de reservas, fossem ainda simplificados ata onde alterações na especialidade das disposições propostas o permitissem.
Escusado será referir que no processamento das fusões, concentrações e, de uma forma geral, de todas as reorganizações de empresa que na proposta se consideram cumprirá acautelar cuidadosamente os legítimos interesses dos profissionais de seguros.
Tais interesses estarão, todavia, em todos os casos, a coberto da previsão geral contida nas leis do trabalho e, mais importante ainda, a consciência social das empresas seguradoras é garantia bastante de que nunca as reorganizações a fazer os ignorarão.
Abertos pelos princípios informadores da proposta os caminhos da disciplina e da reestruturação do mercado e do sector dos seguros, projecta-se no futuro, com nítida evidência, necessidade de que tal disciplina e reestruturação sejam de perto orientadas. Só o benefício de regulamentação adequada e de uma constante sensibilização a marcha conjuntural dos mercados e dos problemas assegurará o desenvolvimento e aplicação correcta de legislação em que a proposta se transforme. Já se deixa ver a grande importância que, deste modo, se atribui à criação do conselho nacional de seguros. A existência de um órgão tutelar da reestruturação pretendida é razão importante do mais aberto apoio concedido ao conjunto da proposta.
Todas os considerações feitas nos encaminham para a conclusão de que a proposta, assente em princípios sãos, se desenvolve num conjunto de disposições coerentes com os fins de um interesse nacional a que visa.
Assim, e sem prejuízo das modificações de aperfeiçoamento que, na inteira adesão a tais princípios, possam na apreciação da especialidade vir a introduzir-se-lhe, merece ela na sua generalidade inteiro apoio e aprovação.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Neto Miranda:- Sr. Presidente: O motivo que hoje me traz a esta tribuna visa essencialmente definir um pensamento que vem preocupando as empresas seguradoras que em Angola exercem a sua actividade. Igual receio creio se passará em relação a outros territórios.
Quis o Governo, através do Sr. Ministro das Finanças, estruturar, em moldes mais salientes, o ramo seguro e seguir uma política de concentração de seguros por forma a dimensionar a actividade com maior autoridade empresarial.
Visa-se, pois, como se refere no preâmbulo da proposta de lei, ampliar a reestruturação e a coordenação do mercado dos seguros e resseguros mós diversos territórios nacionais" e "simultaneamente aproveita-se a oportunidade para reunir e actualizar nesta diploma, a disciplina da sociedade de seguros e resseguros e as actividades respectivas, que presentemente são objecto de legislação dispersa".
Há, assim, que analisar, antes de mais, estes dois aspectos fundamentais em que assenta a proposta de lei e as incidências que este tem, tal qual, sobre as sociedades cuja sede ou agência seja nos territórios ultramarinos.
Outra questão, porém, que se põe será a. de determinar se mesto dei se deve conter toda uma economia seguradora e essencial e também a sua disciplina, ou se mais aconselhável seria que a lei contivesse apenas bases fundamentais, e que a sua disciplina fosse regulamentado, em diplomas do Governo Central, o que, fora de dúvida, permitiria maior flexibilidade à aplicação sempre actual dos princípios contidos nas bases.
Não tenho dúvida em opinar que esta deveria ser a preocupação do Governo, por corresponder a uma posição jurídica eminentemente executiva. Par outro lado, assim também se reconhecia que a Assembleia Nacional, ao fazer leis, estabeleceria apenas as linhas jurídicas fundamentais de orientação política que visa o interesse nacional e mão desceria o aspectos técnicos, sempre forte de discussão, entendimentos específicos, confusão geral. Acrescia, ainda, que uma proposta de lei reduzida a sua essência de orientação reconduziria esta Assembleia ao lugar que julgo lhe cabe e não perder-se em apreciação de bases regulamentares, como sucedeu ma anterior legislatura com a Lei da Caça (com 68 bases) e mais recentemente com a Lei do Cinema (54 bases), com matéria na sua maioria nitidamente regulamentar.
A Assembleia Nacional deve apenas fazer leis, pois que regulamentá-las cabe ao Governo (artigos 91.º, n.º l., e 109.º, n.º 8.º, da Constituição).
Creio, Sr. Presidente, que esta posição deve ser aquela que melhor harmoniza as competências dos órgãos de soberania e os coloca - na sua verdadeira expressão, para que mão haja intromissão de um no outro e a consequente perda de poder de fiscalização que sabe à Assembleia e de superintendência que cabe ao Governo.
Na proposta de lei que está sendo discutida, contém-se matéria puramente regulamentar e o próprio preâmbulo a significa quando afirma que, por esta lei, se aproveita o ensejo para actualizar a disciplina Aos sociedades de seguros, que presentemente é objecto de legislação dispersa.
Este apontamento que eu entendo dever fazer para que na interdependência do executivo, entre si, se não criem e não nos criem embaraços, tanto mais que o artigo 92.º da Constituição é muito expressivo quando diz:
As leis votadas pela Assembleia Nacional devem restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos ...
Passemos agora a analisar a proposta em discussão.
Como ponto de partida para as considerações que farei, tenho de me situar numa outra dimensão geográfica e económica, e ver se as bases em apreciação permitem uma incidência directa ou adequada às actividades seguradoras que se processam no ultramar.
Em qualquer dos casos, haverá que estabelecer normas que permitam reforçar, num plano mais directo ou mesmo ampliativo, respeitando princípios gerais, o poder da extensibilidade da lei aos territórios ultramarinos, para o que, neste caso, haverá que acrescer ao projecto uma nova base.
Algumas bases da proposta de lei não nos oferecem qualquer apreciação de conteúdo, mas, como já referi, de desarmonia entre o fundamental e o regulamentar.
Relativamente ao ultramar, as bases sobre as quais se oferecem reparos são essencialmente as III, XII, XV e XVII.
Na base III cria-se o conselho nacional de seguros, dele fazendo parte, entre outros, um representante do ultramar das sociedades de seguros nacionais.