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24 DE ABRIL DE 1971 1909

O Sr. Presidente: - A base VI-B é influenciada pela votação da VI-A?

O Sr. Cancella de Abreu: - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, posso pôr à discussão, conjuntamente, as bases VI-A e VI-B e V. Ex.ª, se entender que há alguma razão para as votar em separado, terá a bondade de informar a Mesa e a Assembleia.

O Sr. Cancella de Abreu: - Tem V. Ex.ª razão, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então vai ser lida a base VI-B, a qual ficará à discussão conjuntamente com a base VI-A.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos que a seguir à base VI-A do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes se acrescente uma nova base (base VI-B), com a seguinte redacção:

BASE VI-B

Compete, designadamente, ao Ministério da Educação Nacional:
a) Promover o ensino escolar de deficientes;
b) Proporcionar a sua educação especial durante o período da idade escolar;
c) Apoiar, nomeadamente, o Ministério da Saúde e Assistência no ensino escolar de que necessitem os deficientes a cargo deste Ministério.

Os Deputados: Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bessa - Maria Raquel Ribeiro - Eleutério Gomes de Aguiar - Teófilo Lopes Frasão - António da Fonseca Leal de Oliveira.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão conjuntamente as duas bases, não é teimosia ou prepotência, é apenas para poupar tempo. Estão, pois, à discussão conjuntamente as bases VI-A e VI-B.

O Sr. Cancella de Abreu: - Estas bases surgiram, como já se disse, pelo alargamento a diversos Ministérios, que não o Ministério da Saúde.
Quanto à base VI-A, queria especialmente chamar a atenção .para a importância da alínea c) Na recuperação de um deficiente é absolutamente necessário acompanhá-lo durante os primeiros tempos da sua actividade profissional.
No que respeita à base VI-B, resultou ela de se encarar não apenas a reabilitação. Gomo já tive ocasião de dizer anteontem, considerar-se-á também o ensino das crianças, e dai o incluir-se o Ministério da Educação Nacional.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação, e se não for requerida outra coisa, ponho à votação conjuntamente as duas novas bases VI-A e VI-B, que se deverão seguir ao texto já votado.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Há agora a seguir duas propostas de aditamento do iram nova hoje, que será a VI-C.
Vão ser lidas.

Foram lida». fluo as seguintes:

Proposta de aditamento

Propomos que a seguir à base VI-B do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes se acrescente uma nova base (base VI-C) com a seguinte redacção:

BASE VI-C

Compete, designadamente, ao departamento da Defesa e aos dos três ramos das forças armadas:

a) Em circunstâncias determinadas, criar e manter serviços de reabilitação médica destinados ao tratamento de deficiências ocorridas durante a prestação do serviço militar, sempre que os serviços do Ministério da Saúde e Assistência não sejam suficientes;
b) Colaborar, essencialmente, com o Ministério da Saúde e Assistência e com o das Corporações e Previdência Social na reabilitação vocacional, na educação especial e na integração no meio familiar, profissional e social dos indivíduos que se diminuíram durante o período em que prestaram serviço militar.

Os Deputados: Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bessa - Maria Raquel Ribeiro - António da Fonseca Leal de Oliveira - Teodoro de Sousa Pedro.

Propomos que, a seguir à base VI do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes, se adite uma base com a redacção seguinte:

BASE VI-C

Compete, designadamente, ao Departamento da Defesa Nacional e aos Ministérios do Exército, da Marinha e Secretariado-Geral da Aeronáutica:

a) Criar e manter serviços de reabilitação módica, em princípio unificados e destinados ao tratamento de deficiências ocorridas durante a prestação do serviço militar, enquanto os serviços do Ministério da Saúde e Assistência não forem suficientes;
b) Colaborar, nomeadamente, com o Ministério da Saúde e Assistência e com o das Corporações e Previdência Social na reabilitação vocacional, na educação especial e na integração no meio familiar, profissional e social dos indivíduos que se hajam diminuído durante o período de prestação de serviço militar;
c) Promover a adopção de outras medidas com vista a assegurar a justa e adequada protecção e auxílio àqueles que se hajam incapacitado em campanha ou durante a prestação do serviço militar.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Abril de 1971. - Os Deputados: Filipe José Freire Themudo Barata - Manuel de Jesus Silva Mendes - João António Teixeira Canedo - Álvaro Filipe Barreto de Lara - João Pedro Mitter Pinto de Lemos Guerra.