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2172 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 108

constitucionalmente aos cidadãos portugueses, que pode incluir-se entre as mais amplas dos diplomas fundamentais de outros países..
Onde está, portanto, a dúvida e a necessidade invocada de revisão?
Não certamente na amplitude dessa enumeração, com a qual, em princípio, todos estão de acordo.
Não contraria essa unanimidade, segundo areio, a sugestão apresentada por um dos projectos de revisão, de alargamento do referido elenco, incluindo nele, ex novo, o direito à livre deslocação no território nacional e à emigração e o direito à «informação livre e verídica».
Com efeito, parece ser claro, e esse foi também o entendimento da comissão, que tais direitos se encontram já consagrados na Constituição.
O primeiro (direito à livre deslocação no território nacional) está ínsito na afirmação genérica da liberdade individual, que só tem por limites aqueles que resultem da .própria Constituição. O segundo (o direito à emigração) cabe nas repetidas afirmações dessa mesma liberdade individual, com claro afloramento, quanto à emigração, no artigo 31.º, n.º 5, onde se diz que ao Governo compete «proteger os emigrantes e disciplinar a emigração». Mas se assim é, pode perguntar-se, porque não se faz a afirmação expressa desse direito. Em primeiro lugar, ela está feita, na disposição acima transcrita, e, «m segundo lugar, uma coisa é o reconhecimento de um direito e sua disciplina, outra o seu aliciamento ou provocação indisciplinada.
A Constituição aceita e consagra o seu uso legítimo, mas talvez já a Nação ponha algumas reservas ao seu aliciamento ou abuso indisciplinado, quando por esse facto os próprios interesses da Nação sejam postos em causa, designadamente a necessária participação de todos na defesa da sua integridade.
Finalmente, quanto «ao direito à informação livre e verídica», ele resulta também com clareza do texto actual à Constituição, na medida em que assegurando este «a liberdade de expressão do pensamento sob qualquer forma», está a consagrar a via mais directa de chegar à informação livre e verídica.
Para usar termos técnicos - talvez mais do agrado dos proponentes da inovação -, na medida em que a Constituição assegura a liberdade de expressão do pensamento do «emissor» da informação, garantida fica a liberdade do «receptor» dessa informação, que assim poderá recolhê-la onde ela se apresentar mais livre e verídica de acordo com a vontade do mesmo «emissor».
A não ser que, por «direito à informação livre e verídica» se pretenda conceder uma faculdade que dê ao seu agente o poder de exigir de outrem, mesmo contra o seu «direito de livre expressão do pensamento», as informações que se pretendam, quer se trate de ente público ou ente privado ... mas isso, talvez seja ir longe de mais. De resto, também essa liberdade de ir beber à fonte :i informação livre e verídica está assegurada na Constituição, no artigo 22.º, onde expressamente se diz que «a opinião pública é elemento fundamental da política e administração do País, incumbindo ao Estado defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum».
Afirmação confirmada e reforçada pelo reconhecimento à «imprensa», sem dúvida ainda hoje um dos veículos fundamentais da informação, de uma «função de carácter público», dignidade que passará a ser conhecida também, aprovado que seja o parecer da comissão eventual, à rádio e à televisão, cuja importância crescente entre os meios de informação social é hoje indiscutível
Ora, sendo assim, e supondo completo o elenco constitucional dos direitos, liberdade e garantias individuais, onde residirá a dúvida que ponha em transe de revisão tal matéria?
Por confissão expressa e clara dos revisionistas, todos o sabemos: o que se pretende atingir não é a enumeração constitucional dos direitos, mas sim a forma como se encontra regulamentado o seu exercício.
O que implica a necessidade de um esclarecimento: uma coisa é a afirmação de um direito, outra o seu exercício.
Não basta que a Constituição diga que eu tenho o direito ao trabalho, por exemplo; é indispensável que se complete essa afirmação, estabelecendo como é que eu posso exercer esse direito, em relação a quem é que eu o posso exercer, quais as garantias jurisdicionais que o protegem, quais os benefícios que me confere (retribuição, descansos, protecção social, etc.).
E o que se diz do direito ao trabalho pode dizer-se mutatia mutandis de qualquer outro direito.
Conclusão: não basta afirmar o direito, é necessário regulá-lo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Simplesmente, a regulamentação de um direito é ou pode ser, em geral, matéria muito complexa e até mutável, consoante a evolução do condicionalismo económico-político em que se insere.
Retomemos o caso do direito ao trabalho. O conteúdo deste direito na sua expressão prática, a que verdadeiramente interessa aos cidadãos, tem sido objecto de regulamentação cada vez mais aperfeiçoada em textos que sucessivamente vêm sendo publicados. Ninguém pode, por exemplo, comparar a regulamentação do direito ao trabalho entre nós, após a publicação do Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, onde se estabelece em novos moldes o regime jurídico do contrato individual de trabalho, ninguém pode comparar esse regime com a regulamentação dispersa e difusa que anteriormente regia a matéria.
E chegamos assim a um impasse:
Não é suficiente, em geral, que a Constituição consagre pura e simplesmente um direito; não é possível também consagrar logo na Constituição, pela rigidez da revisão constitucional, a regulamentação dos direitos nela expressos, dada a natural e conveniente mutabilidade dessa regulamentação.
Como proceder então?
Parece que pela única forma possível: a afirmação do direito é matéria constitucional, a sua regulamentação deve ser matéria da legislação ordinária, para a qual aquela remete.
Nada tem por isso de estranho que isso mesmo se diga na Constituição.
Daí, por exemplo, a fórmula do n.º 1.º-A do artigo 8.º:

Constïtuem direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses:

O direito ao trabalho nos termos que a lei prescrever.

É claro que tal .afirmação é mais necessária nuns casos do que noutros, sempre que a enunciação do direito, em si mesmo, não tenha conteúdo prático, nem necessite de regulamentação.
Embora com alguma dúvida conceituai aceita-se, com efeito, que nalguns casos essa remissão não seja indis-