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2202 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 109

gou a constituir travão às aspirações locais e à iniciativa privada, causando queixas e reacções justificadas?
Há, pois, que superar o equívoco resultante de se extremarem as realidades portuguesas nestes dois pólos a que chamamos metrópole e ultramar, como se elas não fossem bem mais diferenciadas não só de território para território, mas tantas vezes, dentro do mesmo território.
Aliás, estes problemas da vida nacional - infelizmente captados por muitos apenas à luz da sedução ou da repulsa suscitadas no seu espírito por fórmulas simplistas e vagas - não podem desligar-se de circunstâncias históricas ou actuais, nem sempre favoráveis à escolha da política e dos métodos mais apropriados ao harmónico e convergente desenvolvimento da comunidade. Neste contexto, não é de esquecer o fenómeno da supremacia de organizações de índole majestática consentidas para além da época em que se justificaram ou de outras surgidas depois com espírito monopolístico e, portanto, com objectivos análogos. Sem a existência de uma superior acção disciplinadora e moderadora, bem poderão essas organizações, ajudadas pela exiguidade do escol e pela reduzida expressão de populações cultural e sociològicamente adultas, exercer influências nefastas, se as autonomias a conceder as províncias ultramarinas não acautelarem devidamente a defesa dos interesses e aspirações gerais e não chegarem às zonas periféricas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Enunciação constitucional de princípios e tendências gerais. Fórmulas inconciliáveis com a ideia de Estado unitário. - A riqueza de situações e a complexidade de vida que caracterizam o conjunto português não podem ser metidas à força em esquemas rígidos, pelo que, sem prejuízo da exacta definição das normas, se toma indispensável também enunciar, na lei fundamental, os princípios e finalidades superiores do Estiado e da Nação.
Ora, a Constituição actual distingue-se da generalidade das constituições em ver, ao lado da parte dispositiva, uma outra em que se enunciam os princípios essenciais informadores da vida da Nação e da actividade do Estado.
A eliminação de alguns desses princípios na proposta de lei dá ao legislador ordinário excessiva liberdade em matérias de interesse nuclear e sujeita-o a perder a noção dos limites de fundo ou o sentido a que é desejável obedeça a evolução futura do Estado.
Merece referência especial a supressão da segunda parte do artigo 134.l da Constituição respeitante à integração tendencial de todos os territórios portugueses num regime geral de administração.
A omissão haveria de dar, e deu, origem a dúvidas quanto à manutenção de uma das coordenadas mais profundas e significativas da política nacional.
Eis por que tal princípio deverá continuar inscrito, de modo inequívoco, na Constituição. Conviria inseri-lo no artigo 5.º da proposta de lei que define, como unitário, o Estado Português, aproveitando-se o ensejo para suprimir a referência à «regiões autónomas», bem como a adversativa «mas», que diminui a força da solene proclamação contida no início do artigo.
Quem se debruçar sobre o artigo poderá colher, como já li, a impressão de que se pretenderá que o Estado Português passe a ser algo menos do que um Estado unitário. Esta impressão fica mais arreigada quando se verifica que a proposta de lei inclui na autonomia das províncias ultramarinas, entre outros, «o direito de possuir órgãos electivos de governo próprio» e «o direito de assegurar através de órgãos do governo próprio a execução das leis e administração interna...».
Quando na comissão eventual sugeri a modificação de alguns preceitos da proposta de lei, acentuei a importância fulcral de tais problemas. Chamei especialmente a atenção não só para o citado artigo 5.º, mas também para os artigos 133.º a 136.º E, quanto à alínea a) do artigo 134.º, que reconhece às provinciais ultramarinas, como «regiões autónomas», o «direito de possuírem órgãos electivos de governo próprio», entendi, entre outras prevenções então formuladas, dever recordar a opinião da Câmara Corporativa, manifestada nestes termos:

Os órgãos administrativos electivos implicariam a consagração da ideia, de que as províncias ultramarinas teriam «um poder executivo próprio» que imprimisse uma direcção autónoma à administração local. Isto seria tanto como fazer das províncias ultramarinas Estados membros de uma federação.

Esta observação não foi tomada em conta pela maioria dos membros da comissão. Lamento-o pelo que de substancial está em jogo, tanto mais que as províncias ultramarinais, além de terem, na economia da proposta de lei, a designação de Estado, embora a «título honorífico», são ainda qualificadas como «regiões autónomas», o que também se me afigura inconveniente.

A «região autónoma»: a experiência e a doutrina. - A este respeito, ia invocada- experiência da Constituição Espanhola de 1931, que, aliás, não vingou, é inadaptável às nossas condições, o que ressalta bem quando se pensa nas circunstânciais políticas a que «sã Constituição tentou acudir.
O mesmo se diga da solução italiana, que também se não compadece com a nossa situação e os nossos problemas. Efectivamente, o que se tem passado a propósito das regiões italianas não pode deixar de haver-se como desencorajador para nós. É bem elucidativo o notável trabalho Les Regions Italiannes, de Claude Palazzoli, professor da Faculdade de Direito e de Ciências Económicas de Paris, o qual merece ponderada leitura, pois faiz uma análise exaustiva do tema. A concluir, escreve este autor:

A região é particularmente difícil de pôr em prática parque as instituições mais quais se traduz não são fáceis de organizar e também porque, uma vez definidas, têm fortes probabilidades de se desfazerem. Fórmula contraditória por essência, já que a dose de autonomia que ela implica é pouco compatível com as estruturas unitárias que pretende salvaguardar, o sistema jurídico cuja instauração tal fórmula pressupõe [...], caracterizado pela subtileza dos mecanismos da divisão [...] e pelas permanentes flutuações [...] destinadas a suportar as suas deficiências congénitas [...], dá origem a um tipo de Estado instável, onde os perigos de conflitos e de desencontros são numerosos e mais ameaçadores que todos os outros, o qual parece votado a oscilar, perpetuamente, ao sabor de compromissos elaborados com dificuldade entre os dois pólos do Estado unitário e do Estado federal.

Noutros passos, e depois de acentuar que o que caracteriza o sistema, é a sua ambiguidade, afirma ainda Palazzoli:

Intermediário entre o Estado unitário simplesmente descentralizado e o Estiado federal, toma de um a sua forma unitária e de outro a amplitude da autonomia que concede às colectividades membros; e entre estes dois elementos pretende assegurar uma conci-