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4 DE AGOSTO DE 1971 2709

Posteriormente, outros Sr s. Deputados ventilaram o tema e eu fiz uma pergunta ao Governo sobre o estado da questão.
A resposta proveniente das esferas superiores mostraria que o velho caso era objecto de cuidado estudo, estudo que deu origem ao anúncio da sua próxima resolução, realizado pelo Sr. Ministro da Educação, em Aveiro.
Porque as férias grandes estavam à porta, nos últimos tempos aguardava-se, ansiosamente, em meios do ensino secundário, a concretização da nova política de vencimentos.
Pois bem, como é sabido, no Conselho dê Ministros, de terça-feira passada, ficou assente que os docentes eventuais, com determinadas habilitações e serviços, adquiririam a categoria de professor extraordinário e, como tal, passavam a receber ordenado em Agosto e Setembro.
Sinto-me, portanto, na obrigação de relevar, aqui, a disposição do Executivo, toda ela impregnada de justiça, de bom espírito social, de atenção à causa da instrução pública. Ela honra o Governo do Prof. Marcelo Caetano, dignifica o Ministro da Educação e dá resposta azada a um movimento de opinião traduzido, com grande relevo e acuidade, em importantes órgãos de informação e, bem assim, nesta Câmara.
Trata-se, é certo, da satisfação de uma necessidade evidente, mas de uma necessidade que, por incompreensível razão, fora sucessivamente esquecida. Daí a significação do novo decreto, o qual veio ao encontro da justa reivindicação de toda uma classe, a saber, de centenas de professores espalhados pelas nossas vilas e cidades, cujo esforço garante o normal funcionamento dos centros de educação onde trabalham.
Como amiúde sucede nas coisas humanas, a despeito de se ter vencido um problema grave, outros continuam em aberto. Todavia, no sector educacional, fica a esperança, eu diria a certeza, de que, apoiado pelo Sr. Presidente do Conselho e pela Nação, o Prof. Veiga Simão saberá enfrentar as dificuldades subsistentes com a determinação, o sentido! das genuínas carências e a inteligência que tem revelado na gestão da sua operosa e difícil pasta ministerial.
O orador foi cumprimentado.

O Sr. Eleutério de Aguiar: - Sr. Presidente e Sus. Deputados: De acordo com um decreto-lei há dias aprovado em Conselho de Ministros, cidadãos deste País,
servidores do próprio Estado, ficaram com uma pensão de reforma assegurada da ordem dos 273$. Nem mais nem menos: 273$ é o montante da «reforma» que o decreto-lei aprovado pelo último Conselho de Ministros e anunciado como concedendo regalias aos regentes escolares garante e estes agentes de ensino ...
Antes, porém, de prosseguir, justificando a afirmação que encerra algo de insólito mós tempos que vão correndo, desejo esclarecer que as considerações a fazer, a seu propósito não pretendem pôr em causa o esforço que o Governo vem desenvolvendo para vencer a batalha da educação, salientando-se o projecto de reforma de todo o sistema de ensino, em adiantada fase de estudo, e que, como já aqui foi várias vezes reafirmado, resistiu à discussão pública, ganhando maior autenticidade.
No último Conselho de Ministros foi aprovado um decreto-lei que confere aos regentes escolares o direito à aposentação e à admissão a concurso, independentemente de idade, para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, com preferência, em igualdade de classificação, mós provimentos em lugares do Ministério da Educação Nacional e absoluta nas «nomeações para o preenchimento de vagas dos quadros de pessoal auxiliar dos serviços e eababelecimentos de ensino oficial.
Subscreve, inteiramente, as palavras oportumamente proferidas, mesto Câmara, pelo Sr. Deputado Ramiro de Queirós, quanto ao espírito de justiça que presidiu à concessão do direito de reforma e demais regadias. Mas não posso deixar de acrescentar alguns reparos, na medida em que a referida iniciativa governamental não veio, como se esperava e se impunha, resolver o angustioso problema dos regentes escolares, e tanto assim é que 273$ é o montante dai pensão de reforma que assegura a alguns, que nem sequer a todos eles ...
Efectivamente, uma vez que a idade máxima para inscrição na Caixa Geral de Aposentações será a que corresponder à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de quinze amos de serviço até atingir o limite de idade previsto na lei para o exercício do cargo, e, dado que a gratificação mensal atribuída aos regentes dos postos escolares, agora considerada vencimento para o efeito da aposentação, é de 900$, aplicada a fórmula, em vigor no respectivo cálculo, verifica-se que, naquele período, apenas se assegura uma pensão de 273$. Entretanto, ainda em conformidade com a mesma disposição legal, se o regente escolar puder habilitar-se a uma reforma correspondente a trinta anos de serviço, indemnizará a Caixa em 8100$, acrescidos dos juros compostos, para vir a usufruir de uma pensão de 657$ ...
Por outro lado, o decreto-lei agora aprovado mão assegurai o direito à reforma a» todos os regentes escolares. Na verdade, apesar de o mínimo de quinze anos estipulado não se aplicar aos regentes que dentro de cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, requeiram a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, desde que, com o serviço já prestado, possam, ter completado ou completar igual tempo até o momento em que requererem ou lhes seja imposta a aposentação, a medida legislativa deixa de fora elevada percentagem desses algentes de ensino, tantos quantos não forem titulares efectivos de um posto escolar, pois esta é condição expressa, e, bem assim, todos os que, de qualquer forma, não consigam preencher as referidas condições.
Para melhor se avaliar do que afirmo, haja em vista que, segundo as «Estatísticas da Educação - Continente e Ilhas», do Instituto Nacional de Estatística, relativas a 1969, ano mais recente que me foi possível consultar, prestaram serviço no ensino oficial, instruindo cerca de 60 000 alunos, 3274 regentes escolares, numa percentagem superior a dez por cento do pessoal docente, sendo 1187 agregados e, por conseguinte, não abrangidos pela disposição legal agora adoptada.
Como é sabido, o problema destes agentes de ensino surgiu em consequência, por um lado, de uma lei obsoleta que impunha mínimos de alunos para a criação de uma escola e, por outro, devido à falta de professores habilitados com o curso normal para o magistério primário. De forma alguma pretendo advogar tal situação no nosso ensino. Mas o certo é que o Estado, apesar do carácter transitório que atribui ao serviço dos regentes escolares, não tem podido prescindir da sua colaboração. A falta de professores é cada vez mais aflitiva e o Diário do Governo continua a inserir avisos de concursos para lugares de regentes, apesar do recurso à lei da acumulação, que disfarça ou atenua o mal, mas não o resolve, não obstante o esforço despendido por quantos se colocam nesse regime de prestação de serviço docente.
Ora, se o Estado não pode prescindir da colaboração dos regentes escolares, há que pagar-lhes convenientemente, sendo injusta uma gratificação de 900$ para quem