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28 DE ABRIL DE 1972 3763

corresponder aos justos anseios de alguns dos seus servidores e de muitos dos nossos concidadãos da outra margem do Indico - sôfregos do contacto com a Pátria -, mas especialmente para, em coerência com o nosso credo, fortificarmos a presença de Portugal naquela longitude.

A outro problema nos queremos referir, não só por se arrastar há mais de dez anos sem vislumbre de solução, mas também porque representa uma angústia para muitos que em vão vêm procurando que justiça lhes seja feita.

Trata-se dos depósitos em dinheiro e dos objectos dados em penhor que,' à data da ocupação do Estado da índia, se encontravam na posse do Banco Nacional Ultramarino - banco emissor daquele território e único ali existente -, que nessa altura se viu na contingência de os transferir pana a metrópole.

Para muitos desses depositantes os valores em causa constituíam as únicas economias da sua vida, mas para quase todos eles as enormes dificuldades ou

Por razões de normal hermenêutica bancária que não prevê circunstâncias anormais desta natureza ou por quaisquer outros motivos, decerto excedendo o seu alcance ou a sua competência, aquela entidade não tem efectuado pagamentos aos referidos depositantes, resultando infrutíferos os esforços feitos por muitos destes para obterem o reembolso dos seus valores.

Ora, estamos face a condições inesperadas e excepcionais criadas per uma situação política, a que são alheios tanto aquela prestigiosa instituição como os mencionados depositantes, mas o que aflora como evidente é que, enquanto estes têm indiscutível direito às importâncias depositadas, para o Banco subsiste a inegável obrigação de as pagar.

Porque tanto o exercício desse direito como o cumprimento daquela obrigação têm sido dificultados pela anormalidade da situação e por razoes totalmente fora da vontade de uma e da outra parte, torna-se imprescindível proporcionar ao Banco os meios legais ou burocráticos para poder proceder ao pagamento em causa, assegurando-se ao mesmo tempo aos clientes interessados uma forma simples e expedita para poderem correntemente reaver o que lhes pertence.

Razões de justiça, de ordem económica e até de interesse político nos levam a pedir ao Governo a urgente promulgação de medidas tendentes a facilitar aqueles operações e estamos certos de que a sua oportuna intervenção tanto será acolhida com alívio e gáudio pêlos interessados como contribuirá até para aumento do próprio prestígio daquela instituição bancária.

À boa solução dos singulares problemas que acabamos de expor constituirão sinal da vivência do Estado da índia nos nossos corações e prova da nossa contínua solidariedade com o seu povo, que de tão longe sofre a saudade do nosso convívio.

Com esperança, portanto, a aguardamos.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Nogueira Rodrigues: - Sr. Presidente: Nos termos do Regulamento de Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, pelo seu artigo 197.°, «aos titulares de propriedade perfeita, não adquirida por concessão ao Estado, sobre prédios identificados quanto à localização, área e forma pêlos processos de demarcação definitiva, poderá ser passado título».

Este «poderá ser passado título» não traduz uma simples possibilidade, mas antes um poder vinculado. Não um poder. discricionário, dependente de puras razões de conveniência administrativa, mas o que tradicionalmente se designa por poder-dever. E isto porque, nos termos do mesmo Regulamento, o Estado somente reconhece os direitos que sejam titulados pelo cadastro.

Abstendo-me de considerações acerca da possível inconstitucionalidade do diploma, na medida em que parecem subvertidos todos os princípios da propriedade privada, ã questão ganha extrema acuidade com o indeferimento da passagem de títulos em relação a terrenos situados entre as margens dos rios Bengo e Cuanza.

Ora, a lei diz, no mesmo Regulamento, que o requerimento de passagem de título «será instruído com certidão dia Conservatória do Registo Predial, de que constem a descrição do prédio, a inscrição da propriedade plena a favor do requerente e todos os actos de aquisição, originária ou derivada, relativos ao prédio».

Por sua vez, o § 3.° do artigo 197.°, no mesmo Regulamento, determina que «será recusada a passagem de título quando da certidão resultem dúvidas acerca do direito invocado pelo requerente».

Pois, apesar de os titulares da propriedade plena terem os seus prédios descritos na Conservatória, donde consta a inscrição daquela propriedade a seu favor, os seus pedidos foram indeferidos, com fundamento em que era necessário provar que os terrenos haviam sido concedidos pelo Estado (caso das antigas doações régias), ou que haviam sido adquiridos por prescrição, havendo já sentença com trânsito em julgado que a declare.

E isto porque, refere-se, «pela Lei de 9 de Maio de 1901, o Estado considerou como seu património todos os terrenos que à data não constituíssem propriedade particular, nos termos da lei portuguesa, proibindo-se mais tarde pelo artigo 210.° do Regulamento de Tetras de 1919 a justificação da mera posse».

A exigência de que a propriedade plena tivesse sido constituída por prescrição constante de sentença é absolutamente inaceitável e está em contradição com o referido artigo 197.° do Regulamento que atrás transcrevo, que indica que da certidão que instrui o pedido do título devem constar todos os actos de aquisição originária ou derivada. Ou derivada, significa que a exigência da aquisição originária - como é o caso da prescrição - não é o único tipo de direitos reconhecidos em face da lei.

Por outro lodo, o indeferimento dos títulos parece-me ainda mais absurdo e mesmo gritante em relação aos terrenos cujo registo é anterior a 1901, anterior, portanto, à referida Lei de 9 de Maio de 1901.

Por conseguinte, afigura-se-me que não só as disposições do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos - na medida em que só permitem o reconhecimento do direito de propriedade a quem tiver título dos terrenos fora de Luanda - implica já uma extensa limitação daquele direito em face das normas das leis portuguesas, como a interpretação restritiva que das suas disposições é feita pela Administração, manifestamente subverte todo o estatuto da propriedade privada, tal como o reconhece o direito português.

Efectivamente, não pode esquecer-se que os nossas leis tanto reconhecem as formas de aquisição originária como derivada da propriedade e que nos termos do disposto nos diplomas reguladores do registo «o registai definitivo constitui presunção não só de que o direito registado existe, mas de que pertence a pessoa em cujo nome está inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».