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3768 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 190

Mas a Noção Portuguesa atingiu aqui a mais alta expressão e a mais nobre razão de ser. E é nesta linha que se insere a proposta de lei, visando dotar as províncias ultramarinas da organização político-administrativa capaz de responder as exigências de uma sociedade em progresso acelerado, dentro dos condicionalismos em que temos de mover-nos no âmbito nacional.

Sr. Presidente: A proposta em exame corresponde verdadeiramente a uma nova Lei Orgânica do Ultramar. O facto de serem reproduzidas da anterior bastantes disposições não lhe tira novidade, porque esta vem do espírito que anima a lei e não da coincidência formal de expressão de algumas normas que traduzem instituições ou regi-as secundários e cuja modificação não traria qualquer vantagem.

Logo de entrada a lei define, segundo as novas prescrições constitucionais, o âmbito da autonomia das províncias ultramarinas.

Essa autonomia passa a ser a pedra angular da organização ultramarina. À competência dos órgãos de soberania da República traduz uma limitação destinada a assegurar a unidade nacional, a solidariedade de todas as parcelas do território português e a integridade da soberania.

Daí decorre o método adoptado no ordenamento da nova lei e que nem sempre foi bem compreendido tonto aqui, no Assembleia, como lá fora, sobretudo no ultramar.
Fixo-se expressamente o' que compete aos órgãos de soberania da República: e o resto, tudo o resto, tudo o que não é reservado a esses órgãos supremos do Estado, fico para os atribuições das províncias autónomas.

Ao contrário do que algumas vezes se disse, este método é muito mais favorável à descentralização do que um outro em que se especificasse miúdamente as atribuições e a competência dos órgãos locais. Se assim se fizesse, o que a Lei Orgânica não desse aos órgãos locais entendia-se pertencer aos órgãos centrais: e o contrário é que traduz a verdadeira orientação autonomista.

Para os órgãos do soberania da República, a Assembleia Nacional e o Governo, reserva-se aquilo que importa aos interesses supremos da Nação em que todos os territórios estão integrados e devem estar cada vez mais; reserva-se aquilo que constitui matéria comum a todas as parcelas do ultramar e que como tal deve ser regulada uniformemente -e administrada' segundo iguais padrões em todas as províncias.

Mas aquilo que importa em particular a cada província fica para os órgãos provinciais. São estes que sobre as matérias de interesse puramente local legislam, e que, no que toca a administração interno, executam.

A Lei Orgânica delineia um sistema de organização provincial autónoma que, bem compreendido e posto em prática, dará inteira satisfação às aspirações locais, sobretudo de Angola e Moçambique.

No centro, como representante do Governo Central, de que passo o fazer parte, e nessa qualidade, penhor, zelador e defensor da unidade nacional, o Governador.
O Governador que, importo sublinhá-lo bem neste hora em que, mais do que nunca, devemos acentuar e revigorar o espírito de unidade e de solidariedade da Pátria Portuguesa pluricontinental e plurirracial, não deve perder nado do seu prestígio, do suo proeminência, do suo preponderância, não só na administração como na vido social das províncias ultramarinas.

O Governador tem de continuar a ser o autoridade independente que, acima de interesses, de grupos, de roças, é o fiel e árbitro do bem comum, atento aos direitos
de todos, sem consentir que os mais fracos sejam oprimidos e gue discriminações odiosas afectem a fraternidade entre Portugueses.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Autoridade independente pela sua origem; autoridade independente pela sua posição; autoridade independente pela sua missão de fiel executor dos leis gerais da Nação e do província em íntima união com os órgãos da soberania.
O Governador, porém, deixa de ser, como até aqui, o único detentor dos Poderes Legislativo e Executivo na província. Creio que ainda se não atentou suficientemente nisto.

Até agora, o Governador era, o legislador dos diplomas legislativos, embora sobre eles tivesse de consultar o Conselho Legislativo. Agora é o Assembleia Legislativa quem legislo. Não se trata de simples mudança de nome: um Conselho aconselha; mas a Assembleia delibera. Na Assembleia o Governador passa a ter apenas o direito de iniciativa e o direito de veto suspensivo, que normalmente compete aos chefes de Estado na promulgação dos leis.

O facto de poder assistir, como os seus secretários provinciais (com voto consultivo), os reuniões da Assembleia, presidindo-as, não tira o esta a plenitude do poder deliberativo. Aliás, é natural que na maior porte dos casos o Governador deixe ao vice-presidente eleito a função de dirigir os trabalhos da Assembleia.

Por outro lodo, a fixação do mandato subtrai o Governador das contingências da vida de um gabinete, sem prejuízo da continuidade, no seu' termo, através do recondução, e o saída, em qualquer altura que as circunstâncias o aconselhem ou imponham, tombem não oferece sérias dificuldades.

Mas, modificação porventura ainda mais importante, o Governador deixa de ser o único detentor do Poder Executivo, como até aqui, em que os secretários provinciais só despachavam por delegação sua.

De ora ovante os secretários provinciais passam a ter competência própria. O Governador preside ao Conselho de Governo, formado pêlos seus secretários provinciais, que .perante ele são responsáveis e devem agir sob sua direcção, mas exercendo, conjuntamente com ele, diz a lei, as funções executivas.

E, pois, uma espécie de Conselho de Ministros, que assegurará maior coordenação dos serviços, por um lado, e, por outro, mais íntima participação dos colaboradores do Governador na definição e na sequência das directrizes da Administração.

Dos actos dos secretários provinciais passo, pois, a poder interpor-se directamente recurso contencioso, sem as dificuldades jurisprudenciais que provinham da figura da delegação de poderes.

Também a instituição da Junta Consultivo Provincial não corresponde a mera mudança de nome do antigo Conselho Económico e Social. Esta Junta é um verdadeiro Conselho de Estado administrativo, como existe em vários poises europeus, por influencio do França, e como existiu no Estado do índia Portuguesa nos séculos passados. Trata-se de um órgão central de consulta do governo local que poderá e deverá exercer papel relevante na orientação dos negócios públicos e na resolução dos casos particulares.

Se completarmos este quadro com o reforço da competência dos tribunais administrativos e com a reafirmação da independência dos tribunais judiciais, bem como pela revisão do sistema de fiscalização jurisdicional da