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28 DE ABRIL DE 1972 3791

que se propõe "ouvidas em sessões plenárias a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino".

Quanto à alínea c), na proposta refere-se "a administração financeira das províncias ultramarinas, no artigo 135º da Constituição, quanto a autonomia das províncias ultramarinas, na sua alínea. d), diz-se: "O direito de dispor das suas receitas e de as afectar os despesas publicas, de acordo com a autorização, votada pelos órgãos próprios de representação. e os princípios consignados nos antigos 68.° e 66.°"

Se passa à competência legislativa do Ministro do Ultramar "a administração" financeira das províncias ultramarinas, não há uma contradição? • Mesmo, não haverá uma limitação?

lsto são tudo dúvidas, Sr. Presidente.

O que se propõe, está inteiramente de acordo com a contribuição, o que já não nos parece acontecer com o proposto: "considerem-se incluídos na competência legislativa do Ministro do ultramar"

Na alínea c), justificando a proposta, também pretendemos apenas definir o estatuto financeiro das províncias ultramarinas.
E quanto se propõe, Sr. Presidente.

Quanto a mesma base XIII, a proposta de eliminarão, nós entendemos também que contradiz o constante do artigo l35.°, alínea f), da Constituição, que diz: "O direito de possuir e dispor do seu. património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse"; consta já da base III e ainda do n.º 4 da base XVII da proposta.

O Sr. Montanha Pinto: - Sr. Presidente: E apenas para dar mais um complemento ao ponto de visita defendido pelo Sr. Deputado Nogueira Rodrigues.
E que ha, segundo o meu entender, ainda uma outra contradição. Na base XLIX, primeiro, diz-se que "as províncias ultramarinas gozam de autonomia financeira"; quando, nesta base XIII, que está em discussão, no seu n.º I, alínea c), se diz que "a administração financeira das províncias ultramarinas" está na competência do Sr. Ministro do Ultramar, nos ficamos sem saber o que resta para a autonomia ultramarina . . .

Muito obrigado.

O Sr. Neto Miranda: - Quanto a alínea b), a duvida posta, sobre a proposta de emenda é mais uma proposta de esclarecimento, segundo depreendi, do Sr. Deputado Nogueira. Rodrigues.

Não tenho dúvidas em esclarecer que a audição da Assembleia Legislativa e do Conselho Ultramarino se faz completamente.

A audição do Conselho Legislativo faz-se em sessão plenária, porque ele funciona em sessão plenária, e, quando muito, regimentalmente pode funcionar em secções, para determinados fins. O Conselho Ultramarino é que tem de funcionar em sessão planaria; como funciona para outros efeitos nas termos regimentais do próprio conselho agora por força desta disposição.

Portanto, não vejo razão pana se modificar a redacção que consta da base XIII quando diz que se consideram incluídas na competência administrativa do Ministro o estatuto político administrativo de coda província, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa, que é um caso, e o Conselho Ultramarino, este em sessão plenária, porque não pode ser de outra maneira, uma vez que tem secção ocnsultiva e tem outras secções.

Em relação a Assembleia Legislativa não há que referir a plenitude da função, porque ela só se exerce nessas condições, e quanto ao Conselho Ultramarino ele exerce-se por diversas formas e, portanto, em plenário, como está expresso, agora, nesta alínea b) da base XIII.

Relativamente à alteração proposta para-a alínea c) definir o estatuto financeiro das (províncias ultramarinas -, desejaria esclarecer que nesta base não se trata da competência executiva do Ministro, mas sim da sua competência legislativa.
Nestes termos, e uma vez que é ao Governo, como órgão da soberania, nos termos da alínea f) do artigo 136.º da Constituição, que compete fiscalizai- a gestão financeiro dos províncias ultramarinas, quando o Ministro do Ultramar exerce a sua competência legislativa no sentido de fixar a administração financeira, não faz mais do que procurar? man.fcec o equilíbrio financeiro das províncias entre si e a metrópole. Isto de acordo, como já disse, com a alínea f) do artigo 186.° da. Constituição. Não me recordo, para o efeito de qualquer outra proposta de alteração, pelo que não tenho mais nada a acrescentar.
Eu podia, talvez, se V. Ex.ª o permitisse, esclarecer os proponentes. Não sei se há mais qualquer alteração a esta proposta ou não

O Sr. Presidente: O que está na Mesa, e que foi lido, é ia proposta e eliminação da expressão "e decretos" n.° II da base XIII, subscrita por V. Ex.ª e outros Srs. - Deputados, e de alteração da ordem relativa das duas alíneas do n.° I da mesma base. Mais, uma proposta de emendas a alínea b) e de substituição à alínea c) do n.° I da base XII, subscrita pelo Sr. Deputado Carlos Ivo e outros Srs. Deputados. E mais uma proposta de eliminação da alínea c) do n.º I da base XIII, subscrita pêlos mesmos Srs. Deputados Carlos Ivo e outros.

O Sr. Neto Miranda: - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Seguidamente à eliminação dia alínea- c) do n.° I desta base XIII, a alínea b) do artigo 186.º determina a competência dos órgãos de soberania pura efeitos de dar garantias. Retirar esta competência seria frustrar a possibilidade de as províncias poderem obter empréstimos.

O Sr. Montanha Pinto: - Concordamos inteiramente com a parte final do esclarecimento dado pelo Sr. Deputado Neto Miranda. Mas nós referimo-nos exactamente a quando não sejam necessários avales ou garantias especiais e, quando os empréstimos, ficassem. na competência do Governador' depois de devidamente autorizado pela Assembleia Legislativa, não exigissem essa caução ou garantias especiais e. envolvessem apenas mais que um ano, visto que este preceito da alínea c) restringe-os a empréstimos única e simplesmente dentro de um só ano económico.

Muito obrigado.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: É mais um pedido de esclarecimento.

Verifico que, em relação a base X do texto da Lei Orgânica do Ultramar de 1963, silo. eliminados no n.º I as alíneas a) b), g), h), i) e j). Se, quanto à eliminação de algumas ,não parece óbvio que ' assim seja, quanto a outras eu penso que seria bom a Assembleia ser esclarecida pelos ilustres membros da comissão, sobre para quem passa essa competência legislativa. Por exemplo: Constituição e "regimes gerais de funcionamento dos organismos corporativos, morais, culturais e económicos.

Passa para as províncias? Essa é á primeira dúvida.

A segunda é como é que, V. Exas. interpretem, no nº II da base X do texto de 1963, a eliminação de grande que. W. Exa. interpretara, no n.° n da base x do texto de 1963, a.eliminação de grande