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29 DE ABRIL DE 1972 3813

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Informo VV. Ex.ª que, durante este período, foi entregue na Mesa um projecto de lei, tendente a revisão do regime de rendas de prédios destinados a habitação em Lisboa e Porto. Subscrevem-no os srs. Deputados Alberto de Meireles e Linhares de Andrade. Vai ser publicado no Diário das Sessões e enviado a Câmara Corporativa, para obter parecer.

Vamos passar à

Ordem do dia

Continuação da discussão na especialidade e votação da proposta de lei de revisão da Lei Orgânica do Ultramar.
Vamos entrar na base XV, em relação a qual há uma proposta de alterações na Mesa, proposta esta que parece efectivamente envolver apenas uma questão de redacção.
Vão ser lidos a base e a proposta.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE XV

I - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política a administração ultramarina.
II - A organização e atribuições do Conselho Ultramarino são as fixadas nesta lei e na sua Lei Orgânica e regimento. Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.

Propomos que o n.º I da base xv passe a ter a seguinte redacção:

BASE XV

I - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas.
II- ...................

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1972. - Os Deputados: José Coalho do Almeida Cotta. - Gustavo Neto Miranda - Sinclética Soares dos Santos Torres - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Custódia Lopes - José Maria de Castro Salazar - Augusto Salazar Leite - Albano Vaz Pinto Alves - Fernando do Sá Viana Rebelo - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.

O Sr. Presidente - Desejo dizer a VV. Ex.ª que, a não ser que seja demonstrado o contrario, a Mesa considerará esta proposta de alterações, sem quebra do respeito devido aos seus subscritores, como um simples problema de redacção que, em consequência, será de deferir a nossa comissão respectiva. Por isso, a não ser que VV. Ex.ª expressamente o desejem, não será posta a votação esta proposta de alterações.
Estão em discussão a base e a proposta.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tomo o silêncio da Câmara como reconhecimento de que, de facto, a pluralização da última palavra do n.º I da base XV é matéria de redacção. Nem me parecia fácil entendê-la de outra maneira e por isso fica confiada à atenção ao critério da nossa Comissão de Legislação e Redacção.
Vou pôr à votação a base XV, segundo o texto da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base XVI, em relação à qual não há qualquer proposta de alterações na Mesa.
Vai ser lida.
Foi lida. E a seguinte:

BASE XVI

I - São órgãos de governo próprio dos províncias ultramarinas o Governador e a Assembleia Legislativa.
II - Junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta consultiva.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ª deseja usar da palavra, passaremos a votação desta base.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base XVII, em relação à qual há duas propostas de alterações pendentes na Mesa.
Vão ser lidas a base e as propostas de alterações.
Foram lidas. São as seguinte:

BASE XVII

I - O Governador é, em todo o território du respectiva província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tonto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública. Pelo exercício das suas funções responde perante o Governo e a verificação da legalidade dos seus actos está sujeita a jurisdição contenciosa.
II - E indeclinável dever do Governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e aias leis.
III - Os governadores-gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional, podendo ser convocados para tomar porte em reuniões do Conselho de Ministros. Os Governadores das províncias de governo simples têm procedência sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.
IV - A Bandeira Nacional será hasteada diariamente nas residências dos Governadores com as solenidade do estilo.

Propomos que o n.° I da base XVII passe a ter a seguinte redacção:

BASE XVII

I - O Governador é, no território da respectiva provincial, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas os outras que na província sirvam, tonto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública.
II - ...................
III - ..................
IV - ...................

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1972. - Os Deputados: José Coelho de Al-