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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.° SUPLEMENTO AO N.° 193

ANO DE 1972 10 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL X LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre fomento industrial

TÍTULO I

Princípios informadores da política industrial

Base I

As normas básicas da política industrial são estabelecidas nesta lei de acordo com as finalidades da política de desenvolvimento económico e social, nomeadamente as definidas nos planos de fomento.

Base II

Na prossecução das finalidades da política industrial, 0 Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu livre exercício, procurando associá-la à preparação e execução dessa política e reconhecendo ás empresas o direito de praticarem, nos termos da lei, os actos necessários à sua efectivação.

Base III

O Governo promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias, e bem assim orientará a iniciativa privada na instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outras pessoas de direito público em empreendimentos industriais, já existentes ou a criar.

TÍTULO II

Finalidades da política industrial

Base IV

1. A política industrial do Governo visará as seguintes finalidades fundamentais:

a) Impulsionar o ritmo de crescimento da produção industrial;

b) Garantir o equilíbrio entre os interesses económicos e sociais em causa nos processos de expansão da actividade industrial, designadamente prevenindo e reprimindo as práticas industriais que possam prejudicar a mobilidade social e económica necessária ao progresso da comunidade e da sua economia, a segurança e bem-estar dos trabalhadores e os interesses dos consumidores;

c) Estimular a projecção da indústria nos mercados

externos;

d) Concorrer para a elevação do nível de emprego efectivo nacional;