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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

7.° SUPLEMENTO AO N. 193

ANO DE 1972 5 DE JULHO

ASSEMBLEIA NACIONAL X LEGISLATURA

ACÓRDÃO

Acordam os da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa da X Legislatura:

Nos termos do artigo 19.°, n. 8, do Decreto-Lei n.° 48 548, de 21 de Março de 1961, foram enviadas a esta Câmara cópias das actas das operações de votação nas eleições dos representantes municipais dos distritos das provindas ultramarinas e das províncias ultramarinas não divididas em distritos que hão-de fazer parte do colégio competente para proceder à eleição do Chefe do Estado.

As cópias estão autenticadas com o selo branco e nada se vê que possa infirmar o seu valor probatório. De todas elas constam os nomes dos componentes das mesas eleitorais, o inúmero de votantes, o número de votos obtido pelas listas admitidas em cada assembleia eleitoral e os nomes dos candidatos eleitos, tudo conforme a lei exige (citado decreto-lei, artigo 19.°, n.° 7).

Nota-se, contudo, que nas actas relativas á eleição dos representantes municipais dos distritos de Luanda, da província da Angola, de Inhambane, Vila Pery, Tete, Zambézia e Moçambique, da província de Moçambique, e na referente à eleição do representante municipal de Macau não se diz explicitamente qual o número de listas para a eleição que foram admitidas. Averiguou-se, porém, mediante o ofício da Inspecção Superior de Administração Ultramarina, de hoje, dirigido a S. Exa. o Presidente da Câmara, que não obstante nas actas de eleição acima referidas não e declarar que as eleições se fizeram com base na apresentação da listas únicas, em todas, elas apenas foi objecto de votação uma única lista de representantes.

Segundo o disposto no artigo 27.°, n.° 4, do mesmo diploma, também foram enviadas copias das actas de idênticas operações de votação relativas à designação dos representantes dos conselhos legislativos das províncias ultramarinas que hão-de fazer parte daquele mesmo colégio.

Também estas actas estão autenticadas- com o selo branco. Diferentemente do que sucede quanto às actas da eleição dos representantes municipais, não prescreve a lei quais os elementos que devam constar das actas destes organismos, limitando-se a exigir que elas sejam elaboradas em termos gerais validos para as deliberações dos conselhos legislativos (citado Decreto-Lei n.° 43 648, artigo 27.°, n.° 2).

Ora, apreciadas uma por uma, em todas se encontram, à parto pormenores de redacção variável, os elementos essenciais do acto de eleição, o relato de uma sessão extraordinária do respectivo conselho, realizada nos termos do artigo 24.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 48548, e a indicação dos representantes designados por cada um dos conselhos.

Pelo exposto, e nos termos dos artigos 28.° e 29.° do Decreto-Lei n.° 43 548, julgam validos os poderes dos representantes municipais das províncias ultramarinas e dos representantes dos conselhos legislativos das mesmas províncias ao colégio eleitoral para a eleição do Chefe do Estado, como segue:

A) Representantes municipais:

1.° Pelos municípios da província de Angola:

a) Distrito de Cabinda:

Tiago Estrela.

b) Distrito do Zaire:

Arnaldo Garcia Gomes Pereira da Silva. Constantino Ferreira de Brito.

c) Distrito do Uíge:

Acílio Domingues Gala. António Duarte Tavares. António de Freitas Marado. António José dos Santos Reis. António Rosas Cardoso. António da Silva Cordeiro. Eurico Tavares da Costa Maia.