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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
Diário das Sessões
5.° SUPLEMENTO AO N.° 193
ANO DE 1972
2 DE JUNHO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre revisão da Lei Orgânica do Ultramar
Dos territórios do ultramar
Base I
O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicadas nos n.ºs 2.° a 5.° do artigo 1.° da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplicáveis.
CAPITULO II
Princípios fundamentais do governo das províncias ultramarinas
Base II
1 — As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação, com estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
2 — A designação de Estado é mantida para a Índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.
Base III
A autonomia dais províncias ultramarinas compreende:
a) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;
b) O direito de legislar, através ide órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esta lei à competência daqueles últimos órgãos;
c) O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e a administração interna;
d) O direito de dispor das suas receitas e de as
afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados mas artigos 63.° e 66.° da Constituição;
e) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contraltos em que tenham interesse;
f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem estar da sua população;