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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 193
3.° Autorizar, ouvidos os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes:
a) As concessões do domínio público, de cabos submarinos, de comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas, de carreiras aéreas para o exterior, as vias férreas de interesse geral e grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias;
6) As obras e planos da urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência;
4.° Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, mos termos legais;
5.° Fiscalizar as empresas de interesse colectivo nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;
6.° Dar anuência à escolha de locais para a instalação, nas províncias ultramarinas, de representações consulares;
7.° Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.
2 — O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.° 1, 2.°, desta base, com excepção dos que respeitarem à transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, demissão e rescisão ou denúncia dos contratos.
3 — 0 Ministro do Ultramar pode ordenar, nos prazos legalmente fixados, a interposição de recurso contencioso das decisões dos Governadores constitutivas de direitos que considere ilegais.
Base XVI
1 — O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas.
2 — A organização e atribuições do Conselho Ultramarino são as fixadas nesta lei e ma sua Lei Orgânica e regimento. Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.
SECÇÃO IV
Dos tribunais
Base XVII
1 — A função judicial ó exercida por tribunais ordinários e especiais.
2 — São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias, que terão a competência territorial e material fixada ma lei.
3 — Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.
4 — Podem ser criados por lei julgados municipais como subdivisão das comarcas.
5 — Nas províncias em que vigorem estatutos especiais de direito privado, o julgamento das questões decorrentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.
Base XVIII
1 — As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Público.
2 — Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem transmitidas por escrito pelos respectivos Governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.
CAPITULO IV
Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas
SECÇÃO I
Disposição geral
Base XIX
1 — São órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas o Governador e a Assembleia Legislativa.
2 — Junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta consultiva.
SECÇÃO II
Do Governador
subsecção I
Disposições gerais
Base XX
1 — O Governador é, no território da província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública.
2 — É indeclinável dever do Governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.
3 — Os Governadores-Gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional, podendo ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros. Os Governadores das províncias de governo simples têm precedência sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.
4 — A bandeira nacional será hasteada diariamente nas residências dos Governadoras com as solenidades do estilo.
Base XXI
1 — A nomeação dos Governadores recairá em personalidade de mérito já revelado no exercício de cargos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província.
2 — O mandato dos Governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.
3 — O Governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou perante a pessoa de quem receber o governo, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina.
4 — O mandato dos Governadores poderá ser renovado por períodos de dois anos, em decreto publicado até sessenta dias antes do seu termo.
Base XXII
1 — Na falta do Governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado pelo Ministro do Ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o en-