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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 193
base XLIX
No distrito a autoridade superior é o governador do distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador da circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou na povoação por elas abrangidas haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.
SECÇÃO II Das autarquias locais
Base L
1 — A administração dos interesses comuns das localidades competirá a câmaras municipais, comissões municipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for regulado nos estatutos político-administrativos e em lei especial.
2 — Nos distritos haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão o Governador no exercício das suas funções.
3 — A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente e por vereadores, sendo estes eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
0 presidente é nomeado pelo Governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.
4 — Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas e também, nos termos que a lei definir, nos concelhos onde a câmara não puder constituir-se por falta ou nulidade da eleição, ou enquanto o número de eleitores (inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
5 — Nas freguesias serão instituídas juntais de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.
Base LI
1 — Os concelhos e as freguesias constituem pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos a que se refere a base anterior.
2 — As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam das regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.
Base LII
1 — As relações entre os órgãos de administração geral e os de administração local serão reguladas de modo a garantir a descentralização efectiva da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo da eficiência da administração e dos serviços.
2 — A vida administrativa das autarquias locais está sujeita a fiscalização do governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar as deliberações dos
respectivos corpos administrativos dependentes da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.
3 — As deliberações dos corpos administrativos só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.
4 — Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo governo da província quando se verifiquem as condições que a lei determinar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente substituídas.
CAPITULO VII
Da administração financeira
SECÇÃO I
Princípios gerais
Base LIII
1 — As províncias ultramarinas gozam de autonomia financeira.
2 — Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira às províncias ultramarinas, sujeitando-se estas às restrições temporárias indispensáveis determinadas por situações graves das suas finanças.
Base LIV
Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos dia lei.
Base LV
1 — A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos governos das províncias ultramarinas e pelos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.
2 — Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outrem dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe pertencerem legalmente fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.
3 — A administração dos bens das províncias ultramarinas situados fora delas pertence ao Ministério do Ultramar.
4 — Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de crédito que o Governo designar podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também às mesmas entidades podem ser consignados os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.
SECÇÃO II
Do orçamento
Base LVI
A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.