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2 DE JUNHO DE 1972
2— Os diplomas publicados no Diário do Governo para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em vigor nestas depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatoriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.
Os referidos diplomas só entram em vigor nas províncias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim Oficial quando neles se declarar que se aplicam imediatamente. Em tal caso, dar-se-á cumprimento à menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.
Neste como nos demais casos de urgência, o diploma publicado no Diário do Governo será transmitido telegraficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.
3 — Salvo o disposto acerca do Diário do Governo, a obrigatoriedade dos diplomas publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas nunca depende da sua inserção em quaisquer outras publicações.
Base LXXVIII
Os diplomas emanados dos órgãos da soberania da República, ao serem publicados nas províncias ultramarinas, manterão a data da publicação no Diário do Governo;
aqueles cuja primeira publicação for feita no Boletim Oficial das províncias ultramarinas terão a data do número em que forem insertos.
Base LXXIX
As leis e demais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da província e na área do seu concelho. Para o restante território, o estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.
Saia das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 31 de Maio de 1972.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Henrique Veiga de Macedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Rafael Ávila de Azevedo.