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2 DE JUNHO DE 1972
SECÇÃO IV
Da Junta Consultiva Provincial
Base XLI
1 — Em cada província funcionará uma Junta Consultiva, formada por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais e dos interesses económicos e sociais nos seus ramos fundamentais.
2 — A presidência da Junta pertence ao Governador, que poderá delegar o exercício regular dessa função num vice-presidente de sua escolha.
3 — Poderão fazer parte da Junta funcionários superiores dos serviços da província, mas de modo a não constituírem maioria.
Base XLII
O sistema de designação dos vogais da Junta Consultiva Provincial, a sua organização e as regras de funcionamento constarão do estatuto político-administrativo de cada província, e, ainda, quanto aos dois últimos aspectos, do regimento aprovado pela própria Junta.
Base XLIII
1 — A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e à administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.
2 — A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da província, as seguintes funções:
a) Legislação;
b) Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;
c) Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias
locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
3 — O Governador pode discordar da Junta e providenciar como entender mais conveniente.
4 — A Junta será sempre ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar pelo Governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.
CAPITULO V
Da administração provincial
SECÇÃO I
Dos serviços administrativos
Base XLIV
Os serviços administrativos nas províncias ultramarinas podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organismos privativos de cada província.
Base XLV
1 — A correspondência oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.
2 — Só os Governadores se correspondem com o Governo Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto:
a) Os tribunais, em matéria de recursos ou outros actos de serviço judicial;
b) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos;
c) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas
especiais que lhes digam respeito.
SECÇÃO II
Dos agentes da administração pública
Base XLVI
1 — O pessoal dos serviços administrativos das províncias ultramarinas integrar-se-á em quadros, conforme o ramo de serviço a que pertencer, os quais podem ser comuns a mais do que um ramo de serviço e a todas ou mais de uma província.
2 — O pessoal dos quadros poderá, conforme dispuser a lei, estar sujeito à autoridade dos órgãos provinciais ou directamente à do Governo.
Base XLVII
1 — Os quadros do pessoal são os que constarem da lei e só estes serão inscritos nas tabelas orçamentais, podendo, todavia, ser admitido pessoal a título transitório, remunerado em regra por verbas globais.
2 — O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino indicará as formas de provimento nos quadros ou as de prestação de serviço fora deles, os deveres e direitos do pessoal e a disciplina da função pública e incluirá as demais normas que forem julgadas convenientes para o bom funcionamento dos serviços.
CAPITULO VI
Da administração local
SECÇÃO I
Da divisão administrativa
Base XLVIII
1 — Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se compõem de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que exerçam uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios, nos termos previstos na lei. Onde ainda não possam ser criadas freguesias haverá postos administrativos.
2 — Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social conveniente, haverá, em lugar de concelhos, circunscrições administrativas, divididas em postos administrativos ou em freguesias.
3 — As cidades poderão ser divididas em bairros, sem prejuízo da divisão administrativa normal na área do concelho não abrangida pelos bairros.
4 — Os concelhos agrupam-se em distritos, quando o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da administração.
5 — A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.