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2 DE JUNHO DE 1972
c) Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas;
d) Julgar, nos termos do artigo 91.°, n.° 3.°, da Constituição, as contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir.
5 — Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas compete:
a) Julgar os recursos dos actos das autoridades administrativas da província, com excepção dos do Governador da província, secretários provinciais e secretário-geral, bem como das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública;
b) Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito à administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar;
c) Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar;
d) Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos à administração da província, sempre que o Governador o solicitar;
e) Exercer as funções de exame e visto relativamente
aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.
Base LXVI
1 — A apreciação das questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do § 2.° do artigo 123.° da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino.
2 — Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribunal a quo, o incidente de inconstitucionalidade sobe, em separado, ao Conselho Ultramarino, para julgamento.
3 — As decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.
4 — A publicação das decisões do Conselho Ultramarino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.
Base LXVII
1 — Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.° da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente.
2 — Será extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.
3 — Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as mesmas penalidades que os diplomas regulamentares na metrópole.
CAPITULO IX
Da ordem económica e social
SECÇÃO I
Princípios gerais
Base LXVIII
A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido ma Constituição e visará em especial:
a) A promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação;
b) O progresso moral, cultural e económico das populações;
c) A realização da justiça social;
d) O povoamento ido território;
e) O metódico aproveitamento dos recursos naturais.
SECÇÃO II
Das relações económicas das províncias ultramarinas
Base LXIX
1 — O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações das várias parcelas do território nacional, entre si e com o estrangeiro, é da competência dos órgãos da soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136.° da Constituição, e ma sua definição deverão ter-se em contai as necessidades de desenvolvimento das províncias.
2 — Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.
Base LXX
A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas seira o escudo. Os bancos emissoras do ultramar terão na metrópole a sede e administração central e nela constituirão as suas reservais.
SECÇÃO III
Das empresas de interesse colectivo e das concessões
Base LXXI
O Estado e as autarquias locais não podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1.° O exercício de prerrogativas de administração pública;
2.° A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;
3.° A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.
Base LXXII
1 — Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas:
a) Numa zona contínua de 80 m além do máximo nível da preia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;