O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3864-(23)
2 DE JUNHO DE 1972
carregado do Governo será o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.
2 — Enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo terá os poderes e deveres funcionais que competem ao Governador.
Base XXIII
1 — Ao Governador compete legislar, mediante decreto provincial, sobre as matérias referidas na alínea b) da base III, que, por esta lei ou pelo estatuto político-administrativo da província, não estejam reservadas à Assembleia Legislativa.
2 — No exercício das suas funções legislativas cabe ao Governador regular a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.
Base XXIV
Ao Governador e aos secretários provinciais e ao secretário-geral, nos termos que esta lei fixar, compete o exercício de todas as funções executivas que não se encontrem reservadas por lei aos órgãos da soberania da República.
Base XXV
1 — Os Governadores respondem pelos seus actos, politicamente perante o Governo e civil ou criminalmente perante os tribunais.
2 — As acções cíveis e criminais em que seja réu o Governador, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal, da metrópole ou de província diferente, ou houver privilégio de foro.
Base XXVI
1 — As decisões não constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem a todo o tempo ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas.
2 — As decisões constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem também ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.
3 — O regime prescrito no número anterior ó aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todas as decisões ilegais dos Governadores.
4 — As decisões dos Governadores podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
Base XXVII
1 — Os Governadores das províncias ultramarinas terão, além das fixadas na Constituição e na presente lei, as funções, faculdades e prerrogativas conferidas no estatuto da respectiva província.
2 — Declarado na província o estado de sítio, o Governador poderá assumir, pelo tempo indispensável e sob sua inteira responsabilidade, as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos.
3 — Verificando-se as circunstâncias previstas no § 6.° do artigo 109.° da Constituição, o Governador poderá ser autorizado pelo Governo a adoptar as medidas necessárias para reprimir a subversão e prevenir ia sua extensão.
subsecção II
Disposições especiais para as províncias de governo-geral
Base XXVIII
1 — Nas províncias de Angola e de Moçambique e do Estado da Índia, o Governador tem o título de Governador - Geral e, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são atribuídas, chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.
2 — Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral e sob a sua direcção e responsabilidade, as funções executivas.
3 — Para as reuniões do Conselho de Governo podem ser convocados o procurador da República e o comandante-chefe das forças armadas da província.
Base XXIX
1 — Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, e, quando este cessar o seu mandato ou for exonerado, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.
2 — É aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.
3 — Os secretários provinciais são responsáveis politicamente perante o Governador-Geral.
Base XXX
1 — A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.
A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do Governador-Geral, podendo este delegar em cada secretário provincial o que respeita à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.
2 — O numero de secretarias provinciais, a sua organização, funções e denominação serão definidas no estatuto político-administrativo de cada província.
A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral e o secretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.
Base XXXI
Ao Conselho de Governo compete assistir ao Governador-Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais e o mais que for determinado no estatuto político-administrativo de cada província.
Base XXXII
1 — O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo Governador-Geral e, pelo menos, uma vez por quinzena.
2 — As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.