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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 193
subsecção III
Disposições especiais para as províncias de governo simples
Base XXXIII
1 — Nas províncias ultramarinas não abrangidas pala base XXVIII o Governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.
2 — O Governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que julgar conveniente, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por estes devam correr.
3 — A competência do Governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.
SECÇÃO III
Da Assembleia Legislativa
Base XXXIV
A Assembleia Legislativa é electiva.
A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos político-administrativos das divergias províncias.
Base XXXV
1 — A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias, dos grupos populacionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.
2 — Às reuniões da Assembleia Legislativa poderão assistir, com voto consultivo, membros do Conselho de Governo ou chefes de serviços designados pelo Governador.
3 — A Assembleia Legislativa será presidida pelo Governador, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.
Base XXXVI
1 — Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado no estatuto político-administrativo:
1.° Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, em conformidade com a alínea b) da base III;
2." Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;
3.° Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não ó determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;
4.° Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;
5.° Emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos do n.° 1, alínea b), da base XIV;
6.° Aprovar as bases, dos planos gerais de -fomento económico da província;
7.° Definir o regime das concessões que sejam da competência do governo da província, dentro dos limites gerais da lei;
8.° Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.° da Constituição, e no Conselho Ultramarino;
9.° Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província.
10.° Aprovar o seu regimento, do qual constará, nomeadamente,, a forma de substituição do seu presidente nas suas faltas ou impedimentos.
2 — É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII, n.° 2.
Base XXXVII
1 — A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.
2 — O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no seu regimento.
Base XXXVIII
1 — Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar,
2 — Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.
Quando o diploma haja sido da iniciativa do Governador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.
Quando for da iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publicação.
3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, e o diploma for confirmado pela referida maioria, será enviado ao Ministro do Ultramar para apreciação do Conselho Ultramarino, reunido em sessão plenária, devendo a Assembleia! e o Governador conformar-se com a sua deliberação.
Base XXXIX
1 — Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.
2 — Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos §§ 1.° e 2.° do artigo 89.° da Constituição.
Base XL
Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Governo Central pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.