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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 193
5 — Os direitos do tesouro público ou dos estabelecimentos de crédito referidos no n.° 4 da base LV por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas, bem como os q«e estas possam ter em créditos sobre aqueles, são imprescritíveis.
SECÇÃO IV
Das despesas
Base LXII
1 — Constituem encargos do Estado em relação ao ultramar:
a) As despesas com o Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes que a lei indicar;
b) O complemento das despesas com a defesa nacional, as que se fizerem com a delimitação de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica e no estreitamento das relações espirituais entre a metrópole e o ultramar e outras de interesse geral;
c) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios
às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal;
d) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações ultramarinas integradas em organizações hierárquicas do Estado e com concessões no ultramar por este garantidas;
e) Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e a outras que explorem os meios de comunicação com o ultramar.
2 — Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, não incumbem ao Estado, designadamente:
a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiverem assumido por contrato ou resultarem da lei;
b) As dotações dos serviços provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ião seu funcionamento;
c) O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;
d) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados ou postais;
e) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver servido;
f) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias;
g) Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meãos ,de comunicação de interesse para uma ou mais províncias;
h) As passagens e manutenção de delinquentes enviados pelos tribunais ou serviços competentes para estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.
Base LXIII
1 — As províncias ultramarinas não podem realizar despesas que não tenham sido inscritas nos orçamentos, nem contrair encargos ou efectuar dispêndios que excedam as dotações orçamentais.
2 — As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.
3 — As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem, a execução dos serviços de Finanças.
4 — Ao tribunal administrativo de cada província compete a fiscalização jurisdicional das despesas públicas, nas termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos Governadores.
SECÇÃO V
Da contabilidade e fiscalização das contas provinciais
Base LXIV
1 — A organização da contabilidade das províncias ultramarinas obedecerá aos mesmos princípios que regem a do Estado com as modificações determinadas por lei.
2 — As contas das despesas públicas provinciais serão organizadas em rigorosa harmonia com a classificação orçamental.
3 — As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecer, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.° 3.° do artigo 91.° da Constituição.
CAPITULO VIII
Da administração da justiça
Base LXV
1 — Têm jurisdição no ultramar como tribunais administrativos:
a) O Conselho Ultramarino;
b) O Tribunal de Contas;
c) Um tribunal administrativo na capital de cada
província.
2 — Os tribunais administrativos têm jurisdição própria e são independentes da Administração.
3 — Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos:
o) Dos actos dos Governadores-Gerais ou de província, dos secretários provinciais e do secretário-geral, excepto em matéria disciplinar;
b) Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.
4 — Ao Tribunal de Contas compete:
a) Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação aos actos e contratos da competência do Ministro do Ultramar;
b) Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os Governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;