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3864-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

g) Fomentar a constituição de agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.° 5 da base XXV e apoiar as suas actividades. 2. Compete ao presidente do Fundo assegurar o exercício das funções a que se refere o número anterior, devendo as propostas nele previstas ser submetidas: a) As entidades competentes, segundo a base XVIII, para a concessão dos respectivos benefícios, nos casos das alíneas a) e b); b) Aos Ministros das Finanças e da Economia, no caso da alínea d); c) Ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Indústria, no caso da alínea e). 3. O presidente do Fundo despachará com o Secretário de Estado da Indústria, por intermédio do qual serão submetidas às entidades competentes, nos termos do número anterior, as propostas a que se refere o n.° l desta base.

BASE XXIV

1. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial:

a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado; b) O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de crédito nacionais; c) Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento e garantia por ele efectuadas; d) Os juros de disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade; e) O produto das multas previstas na base XXXVI; f) As quantias que lhe forem destinadas pelos organismos de coordenação económica e pêlos organismos corporativos, e bem assim quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribuídas. 2. O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzirem as necessárias à sua amortização. 3. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das suas funções, e bem assim, da execução dois bases XV, XII, XIV, na parte relativa á intervenção supletiva do Estado, e XV. 4. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.

TITULO V

Disposições gerais

BASE XXV 1. Para os efeitos desta lei consideram-se: a) Criação de indústrias - as operações que dêem origem a actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes; b) Desenvolvimento de indústrias - a expansão da capacidade produtiva de indústrias, independentemente dos processos utilizados para o conseguir; c) Reorganização de indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovem alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nas posições relativas dessas unidades, quando de tal processo possa resultar a realização dos finalidades definidas na base IV; (d) Reconversão de indústrias - o processo através do qual se promove que os recursos produtivos de determinado sector industrial passem a ser permanentemente afectados, no todo ou em parte, a actividades diversas daquelas em que se encontram aplicados, desde que esse processo contribua para a realização das finalidades previstas na base IV. 2. Com o mesmo objectivo entender-se-á também: a) Por criação de unidades industriais - a instalação de novas unidades industriais ou recomeço de actividade das que tenham suspendido a sua laboração por período superior a dois finos; b) Por ampliação de unidades industriais - a expansão da capacidade produtiva de unidades industriais, independentemente dos processos utilizados para a obter; c) Por reorganização de unidades industriais - o conjunto de actos através dos quais se promovem nas unidades industriais alterações na combinação dos factores de produção ou substituições de equipamento ou modificações dos seus métodos de gestão, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades previstas na base IV; d) Por reconversão de unidades industriais - o conjunto de actos pelos quais uma unidade industrial passa a afectar permanenemente os seus recursos produtivos, no todo ou em parte, a actividades diversas das que anteriormente exercia, quando dos referidos actos possa resultar a realização das finalidades definidas na base IV. 3. A reorganização de indústrias referida na alínea c) do n.° 1 pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração e acordos de cooperação entre empresas. 4. São actos de concentração: a)A fusão ou a incorporação de empresas, seja qual for a sua forma; b)A constituição de sociedades por acções ou por quotas, mediante a integração de empresas individuais ou de empresas individuais ou colectivas, desde que a sociedade resultante tenha por objecto o exercício das actividades dos empresas que nela se integrem e estas cessem o seu exercício; c) A transmissão, a favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida através dos bens transmitidos. 5. Constituem acordos de cooperação entre empresas: a) A constituição de agrupamentos de empresas, mesmo temporários, sem afectar a personalidade jurídica dos empresas intervenientes, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização pro-