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10 DE MAIO DE 1972 3864-(9)

dutivas, o estudo de mercados, a promoção das vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza semelhante; h) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação, nomeadamente por via corporativa ou eventualmente com o apoio do Estado, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector. 6. Os actos de concentração e os acordos de cooperação a que se referem os n.º 4 e 5 deverão ser realizados com observância das normas legais relativas a defesa da concorrência.

BASE XXVI

1. A prática dos actos previstos no n.º 3 da base VI sem autorização, quando exigida, e a inobservância dos requisitos referidos no n.° 2 da base VII são punidas com a multa de 10 000$ a 1 000 000$. 2. A inobservância dos compromissos assumidos nos termos do n.° 1 da base XIX implica a perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado das receitas perdidas, assim como a reposição dos encargos que este suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Estado ou de outra pessoa de direito público, por um período até cinco anos. 3. A infracção das normas a que se refere o n.º l da base XX é punida com a multa de 5000$ a 500 000$.

4. Se a infracção consistir na inobservância dos requisitos do n.° 2 da base VII, poderá caducar ou ser alterada a autorização concedida ao infractor.

5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos no n." l, quando a especial gravidade da infracção o justifique.

BASE XXVH

1. Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores de massa falida respondem solidariamente com a pessoa colectiva ou com a sociedade pelo pagamento da multa sempre que tarnbaim executado ou tomado parte ma execução da infracção ou a tenham sancionado. 2. No caso de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade, a responsabilidade solidária verifica-se entre as pessoas referidas no n.° 1.

BASE XXVHI

1. Cube ao Secretário de Estado da Indústria aplicar as sanções previstas na base XXVI.

2. São circunstâncias afcendíveis a natureza da infracção, designadamente a mera culpa, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivados para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.

BASE XXIX

A presente lei revoga as Leis n.°s 2005 e 2052, respectivamente de 14 de Março de 1945 e 11 de Março de 1952. Sida das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 5 de MAIO de 1972. Albino Soares Pinto aos Reis Júnior. Henrique Veiga de Macedo. Joilo Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira. Joaquim Jorge do Magalhães Saraiva da Mota. Miguel Pádua Rodrigues Bastos. Rafael Ávila de Azevedo.