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7 DE DEZEMBRO DE 1972 4036-(17)

com tempo o modo como os plafonds foram calculados: notam-se ai alguns erros que, com tacto e paciência, não será impossível alterar, pois, em parte, resultam de diferenças entre as nossas estatísticas e as inglesas, em especial.

Em qualquer caso, porém, melhor á este regime que a eliminação pura e simples dos referidos produtos do âmbito do acordo, como chegou a haver quem defendesse. Então, o nosso prejuízo seria bem maior. E que aconteceria a esta indústria se, não se ligando Portugal ao Mercado Comum, elo restabelecesse pura e simplesmente a protecção aduaneira em relação aos nossos têxteis? - Todavia, este constitui um dos aspectos para os quais a Câmara pede a melhor atenção, no sentido de que o Governo, a organização corporativa e as empresas não deixem de considerar e executar sem demora as diligências e providências requeridas.

Os estudos feitos pelo secretariado da E. F. T. A. mostraram que o benefício avultado resultante para Portugal de ser membro da Associação foi quase exclusivamente determinado pela indústria têxtil. Tal deve ser a origem das medidas de protecção que a C. E. E. tomou em relação a nós: se o aumento de exportações na E. F. T. A. houvesse sido mais diversificado, talvez se não tivesse registado esta atitude.

Mas não se diz isto como censura. Pelo contrário: é o maior elogio que pode fazer-se às empresas do sector. E por isso se confia em que elas, tendo conseguido um lugar cuja competitividade até preocupa as grandes organizações europeias, serão capazes de enfrentar a conjuntura e, com o apoio do Governo, mostrarão outra vez como são aptas para encontrar, em termos de macroeconomia, uma solução para a situação difícil que durante as negociações certamente se terá feito todo o possível para lhes evitar.

21. Indústrias especiais. - Citam-se algumas:

a) Produtos petrolíferos. - O sistema estabelecido neste sector, tão importante para a nossa política de energia, permite-nos manter restrições quantitativas até l de Janeiro de 1985 (Protocolo n.° 7) e converter em taxas internas os direitos fiscais a eliminar até Janeiro de 1980, podendo a comissão mista autorizar a sua continuação, mesmo depois dessa data.

b) Siderurgia. - O protocolo n.° 7 anexo no acordo comercial com a C. E. E. autoriza a conservar contingentes para determinados produtos siderúrgicos (tubos soldados ou sem soldadura). No protocolo n.° l, anexo ao acordo Portugal - C. E. C. A., fixam-se os produtos em relação aos quais o desarmamento alfandegário é mais lento do que o regime geral. E o artigo 20 deste acordo estabelece, em especial, as normas de alinhamento dos preços.

c) Indústria automóvel. - Apesar da sua importância para os países da C. E. E., também aqui se conseguiu alguma protecção para os interesses nacionais. Anote-se, por exemplo, que o protocolo n.° 6 fixa o regime de contingentação que vigorará até 1980: a partir dessa data ficamos obrigados a eliminar in totum os restrições quantitativas.

22. Indústrias novas. - No âmbito da E. F. T. A. não utilizámos da melhor maneira as vantagens oferecidas pelo anexo G, em relação, por exemplo, a possibilidade de estabelecer, aumentar ou reintroduzir direitos para
proteger indústrias novas. E essa possibilidade terminou em l de Julho de 1972. Por um lado, houve falta de iniciativa suficiente por parte de muitos empresários portugueses; por outro, houve falta de uma regulamentação industrial que fomentasse o aplicação de capiteis estrangeiros em investimentos directos. Conhecem-se casos em que estes foram levados a desistir ante a lentidão e a incerteza quanto à aprovação dos seus projectos.

Bom será que se não reincida em curtos erros. Até porque neste ponto concreto o acordo agora celebrado nos toma a dor amplas possibilidades de beneficio. - Todavia, o sistema termina em 1979, devendo os direitos estar completamente eliminados em Janeiro de 1985. E, sendo mais selectivo, obriga a uma administração mais criteriosa quanto ao estabelecimento de prioridades.

Para que estas disposições não constituam letra morta, será preciso que principiemos desde já a inventariar e planear a sua utilização. Ora o IV Plano de Fomento e a regulamentação da lei de fomento industrial podem ser o modo mais adequado para proceder às necessárias adaptações de carácter estrutural.

23. Produtos agrícolas. - Normalmente, os acordos desta índole celebrados pela C. E. E. reportam-se aos produtos industriais.

Porém, no caso português tanto o Protocolo n.º 2 como o Protocolo n.° 8 se referem a produtos agrícolas; e é justo salientar que nesta matéria o nosso pais (tal como a Islândia, em relação à pesca) alcançou um êxito sensível.

Na verdade, seria grave para Portugal não beneficiar neles de qualquer redução pautai. Obteve-se menos do que nos produtos, industriais, como era natural: e assim, quanto aos produtos do artigo l, as reduções mínimas são de 30 por cento e vão até 100 por cento da pauta aduaneira comum. Deste modo, e apenas para dar exemplos (o exame exaustivo do capítulo levaria muito longe), os concentrados de tomate e os vinhos da Madeira e de Setúbal têm a redução de 30 por cento, as conservas de sardinha, a de 40 por cento, e os vinhos do Porto, a de 50 a 60 por cento.

Decerto no complexo sistema estabelecido é objectável o regime transitório aplicável aos concentrados de tomate (que a E. F. T. A. considerava produto industrial); e mal se compreende a exclusão dos vinhos de mesa, apesar das nossas insistências junto da C. E. E. Contudo, talvez algo ainda possa conseguir-se, agora dentro do acordo, pela aplicação do artigo 10, §§ l e 2. E em qualquer caso, os resultados globais foram positivos. É a eles que em particular se reportam as referências elogiosas que têm sido feitas, no estrangeiro, ao modo como o nosso país negociou com a C. E. E.: na verdade, os produtos agrícolas preenchem cerca de 30 por cento das nossas exportações para o antigo Mercado Comum.

24. Regras de origem. - São diferentes da E. F. T. A. e exigem um complexo aparelho administrativo para sua execução.
Será necessário, por isso, proceder sem demora as alterações indispensáveis nos serviços públicos e particulares.

25. Comité Misto. - De harmonia com o recomendado anteriormente, a Câmara Corporativa salienta uma vez mais a importância do estabelecimento de ligações funcionais estreitas e eficazes entre as autoridades, a organização corporativa e as empresas privadas.
Desde já, terá isso especial importância quanto ao Comité Misto (artigos 32, 33 e 34), dadas as suas possibilidades de intervenção no ajustamento do acordo às