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15 DE DEZEMBRO DE 1972 4150-(59)

(ver tabela na imagem)

4. Para os produtos classificados nas posições 19.08, 22.06 e 35.01 B da Parta Aduaneira, do Reino Unido e enumerados no quadro I anexo ao presente Protocolo, o Reino Unido pode diferir« primeira das reduções pautais no parágrafo 2 até 1 de Julho de 1978.

5. Para os produtos originários da Comunidade classificados nas subposições ex. 29.48.01, ex 85.06.01, ex. 85.06.02, ex. 88.19.09 e 89.08.01 da Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação, Portugal eliminará os direitos de importação segundo as proporções e os calendários da lista À prevista no artigo 4 do Protocolo
n.º 1.

ARTIGO 3

1. O presente Protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas da subposição 22.09 C da Pauta Aduaneira Comum não enumeradas nos quadros I e II anexos ao presente Protocolo. As modalidades da redução pautai aplicáveis a estes produtos são decididas pelo Comité Misto.
Quando da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decide da eventual, inclusão no presente Protocolo de outros produtos classificados nos capítulos 1 a 04 da Nomenclatura de Bruxelas, que não sejam objecto de regulamentações agrícolas nas Partes Contratantes.
2. Nessa ocasião o Comité Misto completa, se for caso disso, os Anexos II e III do Protocolo n.º 3.

QUADRO I

Comunidade Economia Europeia

(ver quadro na imagem)