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16 DE DEZEMBRO DE 1972 4179

Foi lido. É o seguinte:

Art. 21.º - 1. Em conjugação com a política fiscal e orçamental e com a política económica definidas nesta lei, o Governo prosseguirá em 1973 o aperfeiçoamento da estrutura e das condições de funcionamento do mercado monetário e do mercado financeiro e adoptará as medidas de natureza conjuntural que se revelem convenientes aos domínios monetário, cambial e financeiro.
2. Para os fins referidos no número anterior, o Governo promoverá:

a) À progressiva estruturação e disciplina do mercado de títulos;
b) A revisão das modalidades de títulos admitidas na legislação portuguesa, tanto de dívida privada como de dívida pública, e a regulamentação das condições da respectiva emissão;
c) O aperfeiçoamento do regime legal e das condições de funcionamento de instituições de crédito e parabancárias;
d) A fixação das condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições parabancárias e a regulamentação das aplicações de capitais através de circuitos ligados a investimentos imobiliários;
e) A criação ou revisão de esquemas conducentes à selectividade do crédito e ao mais perfeito ajustamento deste último as necessidades da economia nacional;
f) A instituição de esquemas que facilitem às pequenas e médias empresas o acesso ao crédito e no mercado de títulos, nomeadamente através de agrupamentos que entre si constituam;
g) A intensificação da mobilizarão da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico;
h) A adopção das medidas que se tomem conjunturalmente necessárias, designadamente no que toca à orientação do crédito e à correcção dos desequilíbrios que se verifiquem na situação de liquidez do sistema económico nacional;
i) A aplicação dos recursos cambiais acumulados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas deseja usar da palavra sobre este artigo, passaremos a votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 22.° e último cio texto da proposta de lei, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 22.º Em 1973, o Governo procederá à revisão das condições de prestação de serviços do funcionalismo público, tendo em linha de conta os objectivos da Reforma Administrativa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 22.º

O Sr. Leal de Oliveira: - Uma palavra apenas, Sr. Presidente, para afirmar que tenho a máxima confiança e esperança de que o Governo, em 1973, dará um largo passo a favor do funcionalismo público. Muito obrigado.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Era apenas para sugerir que, nesta providência que todos nós saudamos, não deixem de ser incluídos também aqueles contratados, os tarefeiros e os assalariados, em relação aos quais se têm posto dúvidas sobre n aplicação das providências, por exemplo, relativas ao pagamento do 13.º mês.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Roboredo e Silva: - Queria, simplesmente, reforçar aquilo que disse o Sr. Deputado Magalhães Mota, porque me consta que há serviços onde o problema ainda não está resolvido, com uma interpretação perfeitamente errada do espírito que presidiu ao decreto-lei que concedeu o subsídio eventual de mais um mês.
Ainda hoje tive conhecimento de um caso com o pessoal do serviço que dirijo, um serviço do Estado, em que estava, ainda em causa o pagamento desse subsídio eventual. Há ali funcionários, e suo apenas cinco, que há nove anos trabalham seguidamente naquele serviço, mas que não pertencem a um quadro, porque se trata de uma comissão que poderá ter uma vida efémera. Isto não pode ser de nenhuma maneira, Sr. Presidente, e eu reforço-o e faço-o com todo o calor, pedindo ao Governo que, se não decidiu a questão, a resolva urgentemente.
Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 22.°

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas deseja usar da palavra sobre este artigo 22.º, passaremos à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está aprovado o artigo 22.° e último da proposta de lei. Esgotada assim a votação desta proposta de lei, convoco para amanhã, às 11 horas, a Comissão de Legislação e Redacção, a fim de dar a redacção definitiva ao decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas paira o ano de 1973. Considero necessário um voto de confiança para a mesma Comissão de Legislação e Redacção poder elaborar como definitivo o seu trabalho.
Consulto, pois, VV. Exas sobre se concedem ou não o referido voto de confiança.

Consultada a Assembleia, foi concedido o voto de confiança solicitado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Há ainda alguns votos. adicionais à proposta de lei pendentes na Mesa. São os votos das nossas Comissões de Finanças e de Economia e os votos de alguns Srs. Deputados.
Vão ser lidos uns e outros.

Foram lidos. São os seguintes:

Continuando a considerar-se que a aprovação recomendada não contraria a insistência na necessidade