O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4218 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 212

caso, proceder-se a eleições suplementares, restritas a esse círculo.»
É esse «poderá» que eu não desejo aceitar; entendo que a palavra «deverá» é que estaria certa. Terá de fazer-se. Este é o meu ponto de vista, e, consequentemente, aguardo que a Assembleia se pronuncie.
Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Eu queria ver se conseguia dar uma resposta a certas dúvidas aqui suscitadas pelo Sr. Deputado Mota Amaral e pelo Sr. Almirante Roboredo. O Sr. Deputado Mota Amaral pôs em primeiro lugar uma questão que resulta da dicotomia que ele diz existir aqui no artigo 3.º: o das vagas reconhecidas por deliberação da Assembleia e as vagas por extinção de mandato. Eu tenho a impressão de que a forma como foi redigido o § 4.!>, pela Comissão, não dá lugar à mínima dúvida. Sempre que haja um círculo que fique sem representação, pois a eleição poderá fazer-se. Não vejo, na interpretação desta disposição .do artigo 4.º, que a redacção do artigo 3.º possa, de qualquer maneira, afectar este princípio que ficou ali estabelecido. Quanto à observação do Sr. Deputado Roboredo e Silva no sentido de que achava que está disposição devia ter um carácter imperativo, de maneira a evitar de facto uma situação que não tem explicação possível, de haver um círculo eleitoral que fique sem representação, em primeiro lugar, a primeira parte do § 4.º -e aí houve também uma observação do Sr. Deputado Mota Amaral a propósito do imediato-, de certo modo o que quer significar é que esta eleição pode ter lugar sem os condicionalismos a que se refere o anterior § 3.º para a eleição das vagas que resultem de deliberação da Assembleia ou da extinção do mandato. Essas têm, segundo a parte final do § 3.º, de se verificar numas certas condições para poderem ser realmente supridas. Pois nesta, não. Nesta está de imediato. A última parte da disposição, quando diz «poderá, neste caso, proceder-se à eleição», admito, por exemplo, Sr. Deputado Roboredo e Silva, a hipótese, que pode ser uma hipótese absurda, de a vaga se dar, suponhamos, uma semana ou três dias antes de acabar a legislatura. Isto é a explicação que me ocorre dar à Assembleia para as dúvidas suscitadas.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: A propósito do assunto que agora nos prende, a minha dúvida surgiu e levou-me a formular o aditamento do § 4.º na forma que apresentei, porque, tal como ele se encontra na proposta apresentada pela comissão eventual, leio que a eleição imediata se fará «sempre que, pela ocorrência de vaga» e, como apontei há pouco, o § 3.º distingue as vagas que são reconhecidas em verificação de poderes è as vagas que ocorram durante a legislatura, por extinção de mandato.
Claro que isso ficará a ser um escolho daqui para a frente. Se não se aceitar a minha proposta de aditamento, evidentemente, em que este problema é superado, sempre se poderá levantar a dúvida sobre se a hipótese em que deverá haver eleição suplementar é ou não aquela em que a vaga ocorra durante a legislatura por uma questão de harmonia com o § 3.º
E, assim, se por hipótese um círculo vier a ver os seus Deputados eleitos, contestados e não reconhecidos pela Assembleia em. verificação de poderes, discutir-se-á à face do Regimento sobre se há ou não lugar a eleição suplementar.
Aproveitava- o estar no uso da palavra para responder à observação do Sr. Deputado Roboredo e Silva. Acontece, na verdade, que a redacção proposta pela comissão deixa a dúvida que o Sr. Deputado levantou, mas essa dúvida já decorre do próprio Decreto-Lei n.º 556/71 e eu julgo que nessa medida não haverá grandes voltas a dar. Em todo o caso, o certo é que a proposta de aditamento por mim subscrita, na medida em que se apresenta em termos muito mais amplos, pelo menos no âmbito regimental, não depara com a objecção que o Sr. Deputado Roboredo e Silva apresentou à proposta formulada pela comissão.
Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Veiga de Macedo: - Este § 4.º do artigo 1.º contém a doutrina do Decreto-Lei n.º 556/71, de 16 de Dezembro.
É, pois, um preceito trasladado da lei eleitoral. Ora, esta pode ser alterada de um momento para o outro, o que. a dar-se, acarretaria logo a desactualização do Regimento.
Chamei a atenção para este aspecto, pelo que a Comissão, a fim de atenuar o inconveniente, resolveu não fazer alusão expressa ao diploma. Mas, mesmo assim, ter-se-á atenuado o inconveniente?
Pela minha parte, achava preferível não incluir o preceito no Regimento, mas confesso que não atribuí ao caso importância de maior. Estou, porém, a verificar agora que o problema tem maior interesse do que supunha.
A proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral e as suas considerações vêm revelar que, afinal, tinha razão quando entendia que esta norma não deveria constar do Regimento. A sua matéria é, por definição, própria de lei eleitoral.
Não é a propósito da fixação de preceitos internos da vida da Assembleia que poderemos votar disposições sobre o regime eleitoral. Creio que nisto todos estaremos de acordo. Esses preceitos, se votados fossem, não teriam aplicação, pois o Regimento não é a sede própria para eles. Nem o Regimento poderia, para esse efeito, considerar-se lei de aplicação geral. Por isso, a Comissão, prudentemente, limitou-se a reproduzir, com ligeiras modificações de forma, o texto da lei eleitoral.
Concluo, pois: Pensava, e continuo a pensar, que a proposta de alteração do nosso ilustre colega Mota Amaral era de pura forma ou redacção. Mas, se se admitir que essa proposta contém matéria de fundo, então nós não a poderemos votar, por dizer apenas respeito à lei eleitoral.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Desejo esclarecer mais uma vez o seguinte: eu acompanho as considerações feitas pelo meu ilustre colega na Comissão Sr. Dr. Veiga de Macedo, mas a mim parece-me que há regras regimentais, como esta, por exemplo, e como outras, que traduzem ou transcrevem princípios constitucionais que poderiam muito bem dispensar-se de figurar no Regimento. Simplesmente, como há pouco disse o Sr. Dr. Veiga de Macedo