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4338 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 217

Srs. Deputados não pertencentes à Comissão, argumentar de forma decisiva, no sentido de convencer o plenário contra a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral, no sentido de que essas propostas vinham coarctar a liberdade do plenário. Aqui é que eu encontro uma paroxismo dessa coarctação. Isto no campo dos princípios.
Do ponto de vista prático, confesso que chego à conclusão de que grande parte do sentido da discussão na generalidade e na especialidade se perde. Disse o Sr. Deputado Almeida Cotta que o assunto deve estar perfeitamente esclarecido. Se deve, então, em primeiro lugar, os pareceres das comissões serão absolutamente inúteis, em segundo lugar, não vejo que haja necessidade de qualquer discussão, basta simplesmente o Sr. Presidente pôr à Assembleia a votação das propostas. Entendo eu que a finalidade da discussão é uma finalidade de esclarecimento.
Certamente nenhum Sr. Deputado vai usar da palavra só para fazer figura, para tirar outros efeitos que não sejam, comunicando a sua maneira de ver, acrescer um elemento de informação ao plenário que permita a cada Sr. Deputado formar melhor a sua opinião. Se vamos para este novo regime, confesso que não entendo qual seja o interesse da discussão na generalidade e na especialidade. Bastará votar as propostas que na altura tiverem sido entregues na Mesa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Eu vou agora pôr dois exemplos práticos. Um é este: diz-se que a comissão, em qualquer altura da discussão, pode apresentar propostas de alteração. Mas como é que isto vai funcionar? Quem é a comissão?
Vamos supor que estamos aqui a discutir na especialidade determinada proposta de lei e que certos elementos da comissão verificam realmente, em função da discussão de determinadas posições tomadas, haver interesse em alterarem uma proposta sua, em retirarem uma proposta sua ou apresentarem uma proposta nova. Mas como vai ser isso possível? Quem fala em nome da comissão? Certamente passarão a ter de estar agora juntos na discussão da especialidade todos os Srs. Deputados da comissão, em deliberação permanente.
E quantos terão de estar presentes para se poder dizer que a comissão vai efectivamente tomar a iniciativa de propor qualquer alteração? Eu confesso que não vejo como é que isto vai funcionar.
Considero mesmo que é absolutamente impossível funcionar, a não ser que efectivamente se aceite que alguém tem poder para falar em nome da comissão sem necessidade de ouvir os restantes membros, que aliás podem nem sequer estar todos presentes.
Por outro lado, vejam VV. Ex.ªs também em que situação fica o plenário se do fruto dessa discussão se verificar que há vantagem efectivamente em apresentar qualquer proposta de alteração, mas não houver possibilidade regimental de satisfazer esta necessidade, a não ser por um tipo de votação antecipada. Quer dizer, seria perguntado à Assembleia se entendia que haveria vantagem em ser apresentada essa proposta, e, se a Assembleia se pronunciasse por maioria no sentido de que havia de facto vantagem, a comissão ficaria de certo vinculada a fazê-la sua e a apresentá-la.
Em conclusão, penso que, quer do ponto de vista dos princípios, quer do ponto de vista prático, é totalmente inaceitável esta proposta de alteração. Eu por mim votarei contra ela.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Cotta: - Eu queria principiar por afirmar o seguinte: é que no domínio dos princípios, o direito de apresentar emendas ou propostas de alteração mantém-se intacto. Apenas, o momento em que as alterações podem ser apresentadas é diferente daquele que estava estabelecido no actual regime. E digo que com vantagem. Depende agora de saber qual o melhor processo de trabalho. Como tive também oportunidade de dizer, isto nem sequer inova. É uma prática parlamentar generalizada a quase todos os países do Ocidente, e até do Oriente. E a imagem que foi aqui apresentada pelo Sr. Deputado Pinto Machado parece-me que não traduz realmente a realidade das coisas.
O que é que sucederá? O que é que sucederia hoje, já se sabe ao abrigo do Regimento. O que é que se sucederá? Pois sucede que o Deputado que queira apresentar emendas ou alterações tem um prazo para o fazer como tinha até agora; esse prazo apenas se antecipou, com vantagem. Porquê?
Porque permite, sem retardamento excessivo dos trabalhos regulares, que as comissões se pronunciem também sobre as propostas apresentadas, evitando-se o que até aqui sucedia frequentemente: desabar, em catadupas, de emendas de alterações, na altura em que a Câmara tem de tomar decisões, sobre um trabalho exaustivo da Câmara Corporativa e das comissões.
E o que não é natural, pois pelo próprio Regimento actual verifica-se que o normal no domínio do próprio Regimento era as propostas serem apresentadas no decurso da generalidade; não era serem apresentadas, como medida de carácter excepcional ou regra excepcional, na parte da apreciação da especialidade. Transformou-se este processo, que era de características anormais, me parece a mim, na normalidade. E, então, as propostas em vez de serem apresentadas a tempo de serem meditadas e estudadas até pelos próprios Deputados, independentemente das comissões, vinham numa altura de muito embaraço ou então eram objecto de discussão sem prévio exame e sem prévio estudo. Portanto, a improvisação oferecia-se a este espectáculo de estar a estudar, no momento, em que se devia estar a deliberar e já com o estudo feito.
Por conseguinte, no domínio dos princípios, mantém-se integralmente o direito de apresentar emendas e os Srs. Deputados poderão fazê-lo até à altura determinada no Regimento que for aprovado e depois transportam para a especialidade a discussão dessas propostas.
Não quer dizer que as comissões ao fazerem a análise das propostas que lhe forem subordinadas não se inclinem para isto ou para aquilo. Mas isso não impede que o Deputado faça renascer no plenário a sua proposta e apresente a sua justificação, isto está perfeitamente claro.
De modo que a imagem que aqui foi apresentada da proposta de alteração, a meu ver, é completamente errada.