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I SÉRIE - NÚMERO 41

braços e pela sua vontade, um Portugal mais justo, mais rico, mais equilibrado e mais livre.

Nós próprios declarámos nessa altura:

O PS votou favoravelmente a totalidade dos preceitos desta lei de autonomia financeira das autarquias pelas seguintes razões: em primeiro lugar, porque esta lei, agora aprovada, segue, no fundamental, as principais linhas contidas na proposta de lei n.º 116/I, apresentada a esta Câmara pelo I Governo Constitucional.
Em segundo lugar, porque esta lei vem resolver as grandes dificuldades que nesta área se colocavam, principalmente aos executivos dos municípios. A saber: permite o conhecimento prévio, no futuro, dos montantes financeiros que hão-de fazer face ás despesas correntes e de capital das autarquias e permite, por isso mesmo, o planeamento e a gestão correcta dos meios necessários para o desenvolvimento local, para a progressiva anulação das diferenças existentes entre o mundo rural e o mundo urbano, entre o interior e o litoral.

Dos trinta artigos que integram a Lei n.º 1/79, vinte e um foram aprovados por unanimidade, quatro sem oposição de qualquer bancada e apenas cinco com oposição, dos quais três com a oposição da UDP e apenas dois com a oposição do- PCP e da UDP.
A satisfação pela aprovação desta lei e pela qualidade do trabalho produzido motivaram justas referências do Sr. Presidente da Assembleia da República que disse então:

Srs. Deputados, suponho que não exagero ao dizer que esta foi para mim uma sessão extraordinária em que os que ainda tinham dúvidas sobre a eficiência e o valor do parlamentarismo devem ter ficado desiludidos.

Qualquer demora no cumprimento do estabelecido nesta lei pode, pela importância da mesma, ser considerado um acto da maior gravidade política, pode conduzira um afrontamento com os partidos que lhe deram forma e continuam a defendê-la e, o que é mais grave, atentará contra a vontade expressa do povo português. Tal demora seria inadmissível, ainda quando tentada por um Governo constituído com base numa solução que não é corrente nas democracias parlamentares, como o próprio Sr. Primeiro-Ministro admitiu nesta Assembleia, aquando da sua intervenção na apresentação do Programa do Governo em 4 de Dezembro de 1978, porque ela ofenderia a vontade unânime expressa pelos legítimos representantes do povo português.
O Sr. Primeiro-Ministro, nessa mesma data, destacou como um dos quatro aspectos atinentes à constituição do IV Governo «[...] uma firme vontade de cooperação leal e fecunda, nos termos constitucionais, com os demais Órgãos de Soberania [...]» e «[...] ao serviço da unidade nacional, da democracia e dos legítimos interesses da população estão também enlaçadas as instituições automáticas do poder regional e os órgãos do poder local».
Devemos, pois, declarar que, embora com algumas reservas, aceitamos as declarações do Governo de que não existem razões políticas para o atraso verificado na aplicação da lei. Se, para além das reservas, nos deixássemos assaltar por fundamentadas dúvidas, então o debate sobre as finanças locais não poderia ter lugar no plano técnico-financeiro. O atraso deveria ser considerado uma afronta à Assembleia da República, no Estado de direito em que nos constituímos, uma inconstitucionalidade nas posições assumidas, uma ilegalidade no plano das actuações.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Tudo nos conduziria, então, a um afrontamento de outro tipo. Porque estamos convencidos de que assim não é, iremos contestar as posições do Governo no plano técnico-financeiro.
Esta lei, votada nas sessões plenárias de 10 e 11 de Outubro, foi remetida ao Sr. Presidente da República para promulgação em 30 de Outubro de 1978, mas só veio a ser publicada no Diário da República, de 2 de Janeiro de 1979, ou seja, dois meses e meio depois de ter sido votada. Esta demora não deixou seguramente de ter alguma influência no comportamento futuro do Governo.
O 'sentido das intervenções dos Deputados socialistas neste debate, como já aqui foi salientado por camaradas que me antecederam, é o de, a partir de uma oposição crítica, alertar o Governo para a gravidade de certas propostas, para as quais apresentaremos alternativas, sem perda do sentido da austeridade que devemos praticar e que, respeitando os princípios constitucionais, permitam a consolidação da democracia no nosso país. Entremos, pois, na análise das dificuldades apontadas pelo Governo para a não aplicação da lei.
O n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79 fixa a participação das autarquias num conjunto de impostos, cujo montante deve ser fixado, no mínimo, em 18 % do seu valor global.
O valor desta participação, adicionado aos valores de cobrança directa, constituirá a receita que deverá fazer face às despesas correntes das autarquias.
Admite ou não o Governo que o conjunto das receitas arrecadadas, directa e indirectamente, só com austeridade de gestão poderá ser suficiente para os encargos correntes das autarquias?
É ou não verdade que se adicionarmos às despesas correntes das autarquias em 1978 uma provisão para acorrer ao aumento do número de unidades de pessoal da ordem dos 10% e a um aumento de vencimentos da ordem dos 18 % - proposto pelo Governo - o montante mínimo fixado no n.º 1 do artigo 8.º poderia ser insuficiente?
Admite ou não o Governo que, a ser assim, a Lei n.º 1/79 não dificulta a aplicação da regra de ouro da lei agora proposta, ou seja, o equilíbrio do orçamento corrente?
Mas se o Governo, como creio, aceita as posições que assumo, porque não impediu a onda de protestos, contra a Assembleia da República e em sua defesa, que certa direita deste país levantou, ...

O Sr. Ferreira Lima (PS): - Muito bem!

O Orador: - ... porque nunca esclareceu que teria de ser assim, uma vez que só o número de fun-