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364 I SÉRIE - NÚMERO 12

Esta dedução não é especulativa. É uma dedução que decorre naturalmente daquele espírito censório limitativo, ia dizer estiolante, por vezes até terrorista, que neste ano de 1980 presidiu à Secretaria de Estado da Cultura.
Não é especulativo considerar que essa Secretaría tem sido dirigida com o sentido de gestão de uma empresa, até porque isso mesmo declarou há dias expressamente o seu, titular, quando na Biblioteca Nacional afirmou:
A SEC é uma empresa, a sua actividade é de gestão e, como tal, deve apresentar todos os anos um balanço da sua actividade e prestar contas da sua actividade e prestar contas da maneira como foram gastos os dinheiros públicos.
Que preste contas, sim senhor, é seu dever; que a Secretaria de Estado da Cultura seja uma empresa e a sua actividade de gestão, não senhor, não é. não pode limitar-se a isso.
Se aqui referimos essas palavras recentes do Secretário de Estado da Cultura, cuja função pública não pode confundir-se com a de um gestor de empresa, e se lembramos o espírito censório revelado num decreto-lei já revogado, é porque as formas verbais usadas por S. Ex.ª não são apenas um lapsus linguat, mas testemunham, ainda que ingenuamente, diria antes inadvertidamente, toda uma filosofia negativa que enforma ou deforma as funções do que devia ser um Secretário de Estado da Cultura, ou seja um administrador, sim, mas sobretudo um animador, um dinamizador das actividades culturais, da defesa e valorização do património cultural, do fomento das condições materiais e até subjectivas para a criatividade de autores e artistas.
A compreensão desta filosofia negativa que presidiu em 1980 à gestão da Secretaria de Estado da Cultura ajuda-nos a compreender todos os erros cometidos nos domínios seja do teatro ou do cinema, seja nas formas de tratar com os grupos e associações culturais, seja mesmo - e é isto que hoje nos importa - as deficiências na elaboração dos dispositivos legais.
É o caso do Decreto-Lei n.º 393/80, que o meu grupo parlamentar chamou à ratificação.
Atribuindo à Secretaria de Estado da Cultura a função que incumbe ao Estado na defesa da genuinidade e integridade das obras em domínio público, o decreto contém erros de pormenor e omissões que podiam perfeitamente ter-se evitado se aquela Secretaria de Estado não fosse orientada com a auto-suficiência e o autoritarismo de uma gestão de empresa e se o gestor não se apresentasse com o ar sobranceiro de um senhor faraónico que se furta a todos os corrosivos contactos com o vulgo dos vassalos. Bastava-lhe que um bocadinho de senso democrático presidisse à sua actuação, e não teríamos de estar hoje aqui ocupados com a ratificação deste decreto-lei.
O senso democrático que lhe falta, e mesmo o respeito pelas normas democráticas que actualmente enformam, ou devem enformar, o Estado português, bastaria, na realidade, para, tendo ouvido, como a Constituição determina, as partes interessadas na matéria legislada, logo pudessem ter sido rectificadas as anomalias que, de outro modo, aqui se nos impõe apontar,
Em primeiro lugar, é gritante a discriminação que o decreto-lei estabelece, desde o seu artigo 1.º, na defesa que se propõe fazer das obras apenas nacionais. Implicando essa defesa a cobrança de uma remuneração de direitos de autor das obras intelectuais caídas no domínio público, o processo 'de defesa assim estabelecido acaba, na prática, por onerar exclusivamente as obras dos autores portugueses, privilegiando desse modo as dos autores estrangeiros.
Creio, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que não será preciso gastar aqui argumentos para mostrar o contra-senso desta limitação. É certo que estamos por vezes insensibilizados em função do desgaste a que temos estado sujeitos pela colonização cultural de potências estrangeiras. Mas não tanto que, apontado este contra-senso, se não vislumbre desde logo com toda a evidência que as obras estrangeiras tem de ficar, tanto como as nacionais, sujeitas ao mesmo ónus que o dispositivo legal atribui ao aproveitamento lucrativo das obras já caídas em domínio público. De outro modo, o sentido de defesa dos interesses que o decreto-lei pretende acautelar transformava-se numa asfixia da própria produção nacional das obras intelectuais.
Este é um ponto fulcral que vicia por inteiro o Decreto-Lei n.º 393/80, e relativamente ao qual, estamos certos, todas as bancadas desta Câmara serão unânimes em reconhecer a necessidade de ser rectificado.
Outro ponto a que a bancada do Grupo Parlamentar do PCP atribui grande importância é o que se refere ao destino a aplicar às receitas cobradas. O n.º 1 do artigo 3.º prescreve que elas «constituem receita do Fundo de Fomento Cultural, que será exclusivamente aplicada na protecção e divulgação das obras intelectuais caídas no domínio público, de acordo com a natureza do meio ou suporte da obra».
Quer isto dizer que se os direitos cobrados provêm de obra literária, se destinarão à protecção e divulgação de obras literárias caídas no domínio público. Se provêm de obras musicais, terão o mesmo destino aplicado a obras musicais também caídas no domínio público. E assim sucessivamente.
Neste ponto a nossa posição não é frontal. Nada temos a opor a um tal destino. Achamos muito bem que essas verbas se apliquem à protecção e divulgação das obras caídas no domínio público. É uma actividade de fomento cultural que se adequa perfeitamente à natureza pública dos direitos de autor assim arrecadados.
Mas parece-nos insuficiente.
Nós defendemos e propomos que se aproveite a ocasião para se iniciar no nosso país um sistema de defesa e apoio, não só das obras de autores mortos, mas dos autores actuais, que estão ou possam estar em condições de plena criatividade literária ou artística. É preciso criar condições de segurança social para os escritores e artistas. É preciso criar condições de estabilidade profissional dos escritores e artistas portugueses, em tempo útil de produção.
E por isso defendemos e propomos que as receitas recolhidas se apliquem a duas finalidades, que são em si complementares: uma, a que o decreto-lei já prescreve, seja destinada ao Fundo de Fomento Cultural, mas aplicada a um esquema de bolsas de trabalho para a criação e investigação de obras intelec-