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27 DE MARÇO DE 1981 1741

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai votar-se o artigo 38.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

É o seguinte:

ARTIGO 38.º

(Benefícios fiscais relativos às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa)

Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais estabelecidos para as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e pessoas colectivas de Utilidade pública administrativa, em conformidade com a natureza das respectivas finalidades.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao antigo 39.º também não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): -Sr. Presidente, solicitamos que os dois números deste artigo sejam votados separadamente.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação do n.º l deste artigo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD. do PS. do CDS, do PPM, da ASDI, da da UEDS e do MDP/CDE e a abstenção do PCP e da UDP.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE e votos contra do PCP e da UDP.

O artigo 39.º é do seguinte teor:

ARTIGO 39.º

(Benefícios fiscais relativos a bens oferecidos a instituições da interesse público)

1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de isenção do imposto de transacções relativamente a bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais e, bem assim, na sua importação, de isenção de direitos, de emolumentos das alfândegas, da sobretaxa de importação e do imposto sobre a venda de veículos automóveis de bens classificados pelo artigo pautai 87.02.07, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta directamente utilizados em actividades de evidente interesse público.

2 - A isenção prevista neste artigo será concedida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, tratando-se de importações, a Direcção-Geral das Alfândegas.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 40.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra do PCP e da UDP e a abstenção do PS, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.

É o seguinte:

ARTIGO 40.º

(Auxílio financeiro das Comunidades Europeias e empréstimos do Banco Europeu de Investimentos)

Fica o Governo autorizado a conceder, através do Ministro das Finanças e do Plano:

a) Isenção total ou parcial ou redução das taxas dos impostos relativamente aos contratos celebrados para execução de projectos, programas ou acções financiados em virtude do acordo celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia (CEE), no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;

b) Redução total ou parcial dos direitos aduaneiros e outras imposições cobrados pelas alfândegas às mercadorias originárias da Comunidade Económica Europeia, que se enquadrem na execução de projectos, programas ou acções subjacentes ao acordo celebrado entre Portugal e a CEE no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal;

c) Isenção de impostos relativamente aos juros ou quaisquer outras importâncias devidas em virtude de mútuos concedidos pelo Banco Europeu de Investimentos por força do acordo mencionado nas alíneas anteriores.

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 41.º, há duas propostas de eliminação, uma do PCP e outra do MDP/CDE.
Estão em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, queria apenas dizer que iremos votar favoravelmente as duas propostas de eliminação apresentadas.
Com efeito, consideramos que a inclusão pelo Governo deste dispositivo legal do artigo 41.º é, na verdade, um escândalo. Os objectivos que se pretendem com este preceito e, sobretudo, o amplo conjunto de poderes que aqui se atribui - uma vez que não existe uma concretização precisa do tipo de benefícios e isenções que poderiam ser considerados - não podem ser aceites por nós.
Parece-nos que se comete uma injustiça grave relativamente ao sistema económico português e ao ordenamento constitucional. Como tal, não poderíamos, em consciência, deixar de rejeitar veementemente este artigo da proposta de lei.