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8 DE MAIO DE 1981 2359

ao Estado e que, por conseguinte a lei não pode de algum, modo restringir, limitar ou eliminar.
É curioso, na verdade; como um partido que tanto nos tem habituado a falar, em relação à Constituição, de «contra-revolução legislativa» aqui nos dê, por sua própria iniciativa, um exemplo grave disso mesmo, pelas consequências que decorreriam de uma tão inconcebível e inaceitável eliminação de liberdades e garantias consagradas constitucionalmente.
Não nos surpreende que seja assim numa iniciativa do PCP, dada a sua tradição colectivista e estatizadora e a dificuldade manifesta com que compreende a liberdade dos meios de comunicação social - mas, por isso mesmo, incluindo a liberdade da sua Constituição, nos opomos e rejeitamos o projecto, condenando a sua orientação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A aprovação deste projecto de lei comportaria consequências graves para a vida da Rádio Renascença e de outras emissoras não estatais. E isto é suficiente para que condenemos o projecto e o afastemos.
Na verdade, diz o artigo 2.º que a radiodifusão é da exclusiva responsabilidade do 'Estado e um serviço público objecto de actividade da RDP. E, quanto às emissoras não estatais, o mesmo artigo dispõe que só poderão vir a ser autorizadas mediante um decreto-lei - que não existe - em condições, a definir através de uma lei da Assembleia da República (que tão-pouco existe).
Ou seja, entre a aprovação deste projecto de lei e a aprovação de uma outra lei que viesse a fixar as tais condições de autorização e do decreto-lei - revestido de controversa natureza regulamentar - que viesse a autorizá-las de facto e só temporariamente - as emissoras não estatais, nomeadamente a Rádio Renascença, ficariam numa situação totalmente precária, com um futuro crítico e uma expansão inviabilizada, como a disposição transitória do artigo 50.º bem atesta.
Não nos surpreende mais este ataque do PCP dirigido contra as emissoras não estatais. Mas a Constituição não permite semelhante atentado às liberdades constitucionais dos cidadãos, nem o nosso próprio pensamento sobre a matéria pode permitir-nos dar-lhe passagem.
No caso específico da Rádio Renascença, vale o artigo 41.º, n.º 4, da Constituição, incluindo expressamente, entre a liberdade de consciência, de religião , e de culto, o direito à «utilização de meios de comunicação social próprios». Direito definitivo e não precário, direito definitivo e não temporariamente autorizado por qualquer via administrativa. E, por outro lado, em geral, o artigo 38.º da Constituição não consente uma tão severa, estatizadora e colectivista orientação legal em matéria de radiodifusão.
Na verdade, no conjunto de meios de. comunicação social, apenas a televisão é objecto constitucional de uma reserva de titularidade - que, aliás, mesmo no caso da televisão, .se afecta entidades privadas, não afecta sequer directamente entidades cooperativas.
Nenhuma reserva existe, por seu turno, no domínio da imprensa e da radiodifusão e não pode, nem deve, portanto, a lei, sob pena de ofensa à Constituição e de atentado à liberdade dos cidadãos, dispor de outro, modo em sentido fortemente restritivo.
De resto, na falta de disposição constitucional específica, pode considerar-se e defender-se que á radiodifusão se aplique regime semelhante ao previsto para a imprensa, ou seja, de que, nos termos da Constituição, a fundação de empresas emissoras é livre, não estando dependente de «autorização administrativa, caução ou habilitação previas». E, embora a circunstância de o espaço hertziano ser um bem escasso e de o número de frequências disponíveis ser reduzido justifique algum tipo de condicionamento natural quanto à sua utilização, o facto é que, mesmo sob pretextos técnicos (e muito menos políticos, como parece ser o caso), não se pode nunca ir tão longe, nesse condicionamento e na fixação do regime concreto, que se contrarie ou 'invalide totalmente a garantia constitucional de liberdade, que é inequívoca nesta área.
E isto quer para as emissoras já existentes, em que sobressai a Rádio Renascença, quer, para o futuro, para todas as emissoras não estatais que queiram validamente constituir-se, em termos definitivos e não apenas precários, porque são definitivas as liberdades consagradas na Constituição e não apenas temporárias, administrativamente condicionadas.
Sr. Presidente; Srs. Deputados: Este projecto de lei tem, sem dúvida, uma orientação, a nosso ver, incorrecta, inaceitável e inconstitucional, partindo de uma concepção viciosa e algo «controleira» da comunicação social e, em particular, da radiodifusão.
Não só pelos aspectos já referidos, no seu regime geral, mas também por outros em que a mesma concepção ressalta, como é o caso, para não ser exaustivo, dos artigos 3.º (fins de radiodifusão) e 17.º (direito de antena), quando os olhamos assim impostos também a emissoras não estatais nos mesmos termos, e ainda do artigo 4.º, que erege o Governo em «polícia» do sector, em condições que, se são já controversas quanto às próprias emissoras estatais, são totalmente inadmissíveis quando aplicadas a emissoras privadas ou cooperativas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para nós, é ponto assente que, na legislação deste sector, como noutros domínios, se alguns limites importa estabelecer, eles deverão ser impostos justamente ao Estado, e não a entidades não estatais, ao contrário do que sucede neste projecto, ao contrário do que é a orientação prevalecente neste projecto.
Até para que, neste sector específico de radiodifusão, uma situação de quase monopólio estatal do uso do espaço hertziano, face ao reduzido número de frequências disponíveis em Portugal, não venha a afectar na prática aquilo que a Constituição quis livre, como sucederá, para o futuro se, dentro de determinadas condições, a lei não fixar ao Estado a obrigação de libertar em favor de outras entidades o uso e a utilização de frequências radiofónicas de que hoje dispõe em excesso nos canais afectos à emissora pública.
Uma questão relevante, que também importará a seu tempo ponderar e resolver oportunamente quando aqui viermos a debater por certo, de novo e a aprovar enfim a lei da radiodifusão, o que certamente poderemos fazer em breve, nomeadamente na sequência de um iniciativa no quadro da Aliança Democrática e do Governo, que aliás já foi referida oeste debate.