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3024 I SÉRIE-NÚMERO 77

E, por isso mesmo, na aludida lei dos despedimentos logo se estabeleceu (artigo 32.6) que no prazo de três meses seria publicada legislação complementar, sobre várias matérias e entre elas sobre o contrato de trabalho a prazo
Quer dizer: com a lei dos despedimentos; pôs-se um tampão à hemorragia dos despedimentos; mas desde logo se previram medidas para mitigar a esperada retracção a novas, admissões.
O tempo, porém, passou sem quê o Governo provisório publicasse no referido prazo de três meses a nova legislação sobre o contrato de trabalho a prazo.
Entretanto a situação do, mercado de trabalho agravou-se (ninguém admitia ninguém) e foi o Governo Constitucional que se desempenhou do encargo de publicar a nova regulamentação do contrato de trabalho a prazo, corri o objectivo declarado de propiciar, a breve trecho, um significativo aumento da oferta de emprego, susceptível de posterior estabilização, como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 781/76, de 26 de Outubro.
Não é fácil, Srs. Deputados, encontrar um diploma que tenha suscitado tanta controvérsia como este Decreto-Lei sobre o contrato de trabalho a prazo. Independentemente da posição que se tome em relação a este diploma, quer se seja a favor, quer se seja contra, uma coisa é forçoso reconhecer.
E essa coisa é que, as intenções quê,, presidiram a promulgação da lei foram boas e generosas.
Mais: é também forçoso reconhecer ,que o Decreto-Lei n.º 781/76 desbloqueou de facto, a oferta de emprego, permitiu ultrapassar a situação extremamente negativa a que se tinha chegado por virtude de nítidos exageros tanto revolucionários como contra-revolucionários.
Deste modo, a nossa ideia é a de que o Decreto-Lei n.º 781/76 foi uma providência legislativa bem Intencionada, oportuna e/globalmente positiva, na medida em que injectou uma boa dose de dinamismo no mercado de trabalho, que então estava estagnado. Infelizmente, porém, o regime generosamente liberalizante, estabelecido, pelo Decreto-Lei n.º 781/76, quanto à admissão do contrato de trabalho a prazo - manteve-se demasiado - tempo, manteve-se para além das necessidades da conjuntura que o ditou e deu assim origem a graves e generalizados abusos da parte dos empresários.
Na realidade, o regime liberalizante estatuído em Outubro de 1976 foi benéfico e oportuno nessa altura. Mas desbloqueado o mercado de trabalho, tal regime devia ter sido logo restringido.
E a verdade é que o Partido Socialista proeurou fazê-lo em mais do que uma oportunidade.
Uma primeira tentativa de alteração da lei vigente foi feita pelo II Governo Constitucional com a apresentação da Proposta de Lei n.º 172/I, aprovada em Conselho de Ministros em 22 de Fevereiro de 1978. Repare V. Ex.ª, Sr. Deputado Narana Coissoró, que eu disse: Fevereiro de 1978.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Dá-me: licença que o interrompa, Sr: Deputado?

O Orador. - Faça favor.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Deputado, já que me dá esta oportunidade, queria dizer-lhe o seguinte: a vontade política não significa apresentar papéis porque só apresentar papéis é muito fácil. O que se tem que fazer é apresentar papéis, fazê-los discutir, promulgá-los e mandá-los executar. Foi isso que faltou ao Partido Socialista.

O Orador: - Sr. Deputado Narana Coissoró, V. Ex.ª está mais uma vez a ser injusto: O Partido Socialista apresentou nesta Assembleia uma proposta de lei aprovada em Conselho de Ministros. Ora, se esta proposta não foi avante e não teve o seu natural desenvolvimento, isso é porque o CDS se introduziu no II Governo Constitucional e o fez cair de uma forma verdadeiramente estrondosa!

Aplausos do PS e do UEDS.

Risos do CDS.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Essa está boa!

O Orador: - Mais tarde, ainda o PS tentou de novo obter a substituição do Decreto-Lei n.º 781/76: Tratou-se, desta vez da apresentação do projecto de lei n.º 478/I, publicado em 17 de Maio de 1980.
Repare de novo V. Ex.ª, Sr. Deputado: eu disse Maio de 1980.
E agora, mais uma vez, o PS traz a esta Câmara um novo projecto de lei, desta feita o n.º 147/II, publicado em 21 de Fevereiro de 1981.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Anda aos soluços!

O Orador: - A verdade porém, e que não é só o PS que tem a consciência da necessidade de substituir o normativo vigente e a vontade de fazê-lo
Também o governo Mota Pinto (IV Governo Constitucional) publicou um projecto de diploma sobre contratos a prazo, o qual, ao que julgo, pensa vá publicar como decreto-lei, o que não chegou a fazer.
O VI Governo Constitucional (Sá Carneiro) chegou mesmo a anunciar ter aprovado, em sessão de Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980, uma nova regulamentação dos contratos a prazo, que nunca viu a luz do dia, apesar de o então deputado e hoje Ministro do Trabalho, Dr. Nascimento Rodrigues, ter aqui afirmado nesta Assembleia, em 23 de Maio de 1980, que esse novo diploma fora remetido para promulgação!
E agora também a UEDS, inspirando-se na proposta de 1980 do PS, enfileirou entre os adepto da substituição do regime vigente.
Aliás, as próprias organizações dos trabalhadores vêm reclamando a modificação da regulamentação legal dos contratos a prazo e os próprios partidos políticos têm inscrito tal modificação entre os seus objectivos (casos do PS e do PSD):
Seja como for, a conclusão que fica é a de que o Decreto-Lei n.º 781/76, ainda em vigor, desde há muito que carece de ser substituído.
De facto, a realidade nua e crua é esta: a substituição do Decreto-Lei n.º 781/76 é tão necessária quanto urgente.
A utilização abusiva pelas empresando dispositivo generoso do Decreto-Lei -n.º 781/76 transformou o contrato a prazo num verdadeiro flagelo social