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13 DE JUNHO DE 1981 3195

António Poppe Lopes Cardoso.
António César Gouveia de Oliveira.

Movimento Democrático Português (MDP/CDE):

Helena Cidade Moura.

Durante a sessão, estiveram presentes na bancada do Governo os Srs. Ministro da Justiça (Meneres Pimentel), Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro (França e Silva), Secretário de Estado do Tesouro (Mário Adegas), Secretário de Estado das Finanças (Silveira Godinho) e Secretário de Estado dos Transportes Exteriores (Silva Domingos}.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - O primeiro ponto da nossa agenda de trabalhos de hoje é a discussão da proposta de lei n.º 35/II - criação de secções regionais do Tribunal de Contas na Madeira e nos Açores.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Peço a palavra para uma interpelação, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Lage (PS): -Sr. Presidente: É apenas para dar uma sugestão quanto ao método de discussão destes sete pontos da ordem de trabalhos.
Falámos ontem com representantes de outros grupos parlamentares e pensámos que era possível juntar algumas destas matérias numa discussão conjunta. Por isso, pode-se discutir autonomamente o ponto n.º 1; quanto aos pontos n.ºs 2, 5 e 6, ou seja, a proposta de lei relativa à emissão de determinadas certidões de registo de estado civil, a proposta de lei que diz respeito à emissão gratuita e à dispensa de legalização de certidões de registo de estado civil e a proposta de lei sobre certidões de óbito seriam discutidas conjuntamente para economia de tempo.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado, a Mesa já tinha essa indicação.

O Orador - O terceiro ponto seria a discussão conjunta dos pontos n.ºs 3 e 4 da ordem do dia, ou seja, das propostas de lei relativas às convenções com a República Popular de Angola e com a República Popular do Congo, em matéria de transportes.
Finalmente, teríamos a discussão do ponto n.º 7 da ordem do dia, relativo aos empréstimos.

O Sr. Presidente: - Está muito certo, Sr. Deputado, e assim se fará. Simplesmente, quando chegar a altura das votações temos de verificar o quórum uma vez que, neste momento, há dúvidas sobre se será possível proceder às votações, designadamente do primeiro ponto, cuja discussão se inicia agora.

Há um relatório e gostaria de saber se os Srs. Deputados exigem a sua leitura.

Pausa.

Está dispensada.
É o seguinte o teor do relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias cuja leitura foi dispensada:

Proposta de lei n.º 35/II - Cria secções
regionais do Tribunal de Contas nos Açores e Madeira

Relatório

A presente proposta tem em vista dar cumprimento ao que se dispõe no Estatuto Político-Administrativo dos Açores e no Estatuto Provisório da Madeira, que consagram a criação de uma secção regional do Tribunal de Contas, uma em Ponta Delgada e outra no Funchal.
Estando pois na linha 'da autonomia política e administrativa dos arquipélagos e correspondendo a um desiderato considerado naqueles Estatutos, parece de aceitar o que se consagra na proposta de lei.
Reproduz esta em grande parte, adaptando-a, a legislação vigente quanto ao Tribunal de Contas, legislação no essencial já antiga, com cerca de cinquenta anos.
O diploma merece, pois, em princípio, subir ao Plenário da Assembleia da República para aí ser discutido, embora se lhe possam fazer algumas críticas pontuais na especialidade, que não deixarão de ser feitas na respectiva comissão.
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1981.

- O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.
- O Relator, Armando Lopes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado das Finanças (Silveira Godinho): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A criação das secções regionais do Tribunal de Contas foi prevista, vão já decorridos mais de cinco anos, pelos Estatutos Provisórios das Regiões Autónomas, aprovados em Abril de 1976 pelos Decretos-Leis n.ºs 318--B/76 e 318-D/76 e foi retomada, mais recentemente, no artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto.
Vários diplomas regionais não deixaram igual mente, neste largo espaço de tempo, de fazer referências diversas a tais secções. É o que acontece com o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/77-M, de 21 de Janeiro, relativamente à Região Autónoma da Madeira; o Decreto Regional n.º 3/78-A, de 18 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/79-A, de 19 de Setembro, ambos para a Região Autónoma dos Açores.
A falta das secções regionais criou um vazio legislativo que tem impedido a correcta apreciação da legalidade das despesas públicas nas regiões autónomas e, simultaneamente, tem contribuído para que o processamento de abonos e de outras despesas haja ocorrido sem o "visto".
Não se descobre razão objectivamente justificativa para a manutenção desta situação e o seu prolongamento por tão largo espaço de tempo revela uma passividade legislativa a que se julga dever pôr termo urgentemente.