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13 DE JUNHO DE 1981 3197

Constituição da República Portuguesa e que o Governo deseja reforçar por todos os meios ao seu alcance.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Peça a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Magalhães Mota (ASDI):- Para pedir esclarecimentos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente:- Faça favor.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI):- Sr. Secretário de Estado: Desejo formular-lhe alguns pedidos de esclarecimento.
Creio que a matéria em discussão não oferece dúvidas quanto à sua urgência e necessidade e, como tal, terá o nosso voto favorável, mas gostaria de lhe pôr alguns problemas que, no nosso ponto de vista, têm interesse,
É sabido o grande atraso em que se encontra a revisão do Tribunal de Contas. Pergunto: pensa o Governo efectuar rapidamente essa revisão?
Em segundo lugar, é conhecido como os critérios de fiscalização de contabilidade por parte do Tribunal de Contas são, fundamentalmente, critérios jurídico-contabilísticos. Projecta o Governo algum controle sobre a eficácia das despesas públicas? Em caso afirmativo, como e porque meios?
É igualmente conhecido que a Assembleia da República ainda não pôde dar cumprimento ao preceito constitucional que a leva a apreciar as contas públicas porque elas não lhe têm sido enviadas. Projecta o Governo enviar-lhe as contas dos últimos anos já submetidas a julgamento do Tribunal de Contas?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para responder.

O Sr. Secretário de Estado: - Referiu o Sr. Deputado Magalhães Mota, atrasos na revisão do Tribunal de Contas. Penso que se queria referir à reestruturação do Tribunal de Contas, e, como sabe, existe uma comissão de reestruturação do Tribunal de Contas já existe um projecto de uma nova lei orgânica do Tribunal de Contas, projecto esse que está quase concluído e que, muito em breve, terá sequência.
Quanto aos critérios de fiscalização do Tribunal de Contas, poder-me-ia eximir a responder a tal pergunta na medida em que, como o Sr. Deputado sabe, o Tribunal de Contas é um órgão de soberania que não depende do Ministério das Finanças. O Ministério das Finanças apenas está obrigado a apoiá-lo, com meios humanos e materiais, através da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
De qualquer forma, não quero deixar de lhe dizer que esperamos que na reestruturação -ou revisão, segundo a sua expressão- do Tribunal de Contas se encare a possibilidade e a desejabilidade de, para além de critérios meramente administrativos, serem introduzidas componentes de natureza económico-financeira na fiscalização das despesas públicas. Essa mesma preocupação está presente no âmbito do Ministério das Finanças -não do Tribunal de Contas- na reestruturação dos critérios de apreciação que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública tem em mente e está, neste momento, a começar a fazer com a introdução de novos métodos de orçamentação e de execução e acompanhamento do Orçamento Geral do Estado. Portanto, não apenas" através da fiscalização do Tribunal de Contas mas, também, na fase de concepção e de acompanhamento da discussão do Orçamento Geral do Estado, há a vontade de, rapidamente, introduzir critérios, não apenas administrativos mas que permitam comparar o custo e o benefício resultante das despesas públicas.
Quanto ao envio das contas públicas à Assembleia da República, claro que não é imputável a este Governo o facto de a Conta Geral do Estado de 1978 ainda não ter sido enviada. Penso que a conta está ultimada e, muito em breve, será enviada quer ao Tribunal de Contas quer à Assembleia da República, bem como as contas seguintes na medida em que não faz sentido enviar as contas dos anos mais recentes sem que a Conta de 1978 seja apreciada pela Assembleia, com ou sem o parecer do Tribunal de Contas.

O Sr. Presidente: -. Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes para uma intervenção.

O Sr. Armando Lopes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 35/II visa dar cumprimento, quanto à Região Autónoma dos Açores, ao disposto no artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo daquela Região, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e quanto à Região Autónoma da Madeira, colocá-la numa situação perfeitamente semelhante, já que nada justificaria uma desigualdade de tratamento.

om efeito, datam de 1976 os estatutos provisórios das duas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em que as secções regionais do Tribunal de Contas eram previstas, como data desse ano a criação, pela Portaria n.º 462/76, de 30 de Julho, de uma comissão instaladora das ditas secções regionais do Tribunal de Contas,
Ao fim e ao cabo, trata-se de uma consequência necessária da criação da respectiva autonomia político-administrativa que os constituintes de 1975/1976 aprovaram e consagraram na Constituição.
Não há no projecto proposto de revisão constitucional da Frente Republicana e Socialista -como certamente nos dos outros partidos - qualquer ideia de anulação da autonomia reconhecida ou de marcha atrás para a entravar, sem embargo de se reconhecer a unidade territorial do País e que a Região Autónoma dos Açores bem como a Região Autónoma da Madeira são partes integrantes" da mesma pátria, indissoluvelmente ligadas pelos laços inultrapassáveis do sangue comum, da mesma língua, da mesma vivência e dos mesmos sentimentos. Um açoriano ou um madeirense sentem-se em casa em qualquer região do continente como um continental se sente igualmente em casa em qualquer ilha daqueles arquipélagos, o que já não acontece quando se atravessam as fronteiras deste país.
Ainda numa recente viagem aos Açores, em conversa informal com um motorista, este espontaneamente nos afirmava que havia uma só pátria, que