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3196 I SÉRIE - NUMERO 81

Já durante o I Governo da Aliança Democrática foi feita uma tentativa nesse sentido através da apresentação à Assembleia da República da proposta de lei n.º 346/I, a qual não chegou a ser objecto de debate nesta Assembleia.
Está o Governo convicto de que tanto a maioria como a oposição não terão dúvidas em aprovar a presente proposta de lei, já que a sua necessidade foi várias vezes reconhecida.
Na verdade:

a) Ainda no VI Governo Provisório o então Secretário de Estado das Finanças, hoje deputado de um dos grupos parlamentares da oposição, entendeu tal urgência, criando uma comissão para a implantação das secções regionais;
b) Algum tempo mais tarde, o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro no II Governo Constitucional, hoje deputado de outro dos grupos parlamentares da oposição, referia em ofício dirigido ao presidente do Tribunal de Contas o dever legal e a urgência na concretização da criação e instalação das secções regionais do Tribunal de Contas;
c) Durante o IV Governo Constitucional chegou a ser apresentada a proposta de lei n.º 234/I, visando a criação de tais secções regionais;
d) Finalmente, e como há pouco referimos, durante o I Governo da Aliança Democrática foi, em Junho de 1980, solicitada à Assembleia da República uma autorização para o Governo legislar sobre a criação das secções regionais do Tribunal de Contas, através da proposta de lei n.º 346/I, a qual não chegou porém a ser discutida pela Assembleia da República.
A presente proposta de lei, ao criar as secções regionais do Tribunal de Contas nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores e, ao definir e regulamentar a respectiva competência, vem pois preencher um vazio legislativo que nada pode justificar se mantenha por mais tempo.
Liminarmente, cabe salientar que a criação, das secções regionais do Tribunal de Contas se, por um lado, permite dar mais um passo importante no sentido da concretização da autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira, traduz, por outro lado, a única solução que permite dar cumprimento ao princípio constitucional que postula a existência de um só Tribunal de Contas para todo o País (n.º 2 do artigo 212.º da Constituição).
Houve, nesta proposta, o cuidado de respeitar ao máximo a autonomia das regiões. Na verdade, nomeadamente no que concerne ao parecer a emitir pelas secções regionais sobre a conta de cada região, que só à respectiva Assembleia Regional cumpre apreciar, não há lugar a recurso. c
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei cuja discussão vai ser efectuada pelo Parlamento, não obstante a sua conformidade com os princípios legais por que o Tribunal de Contas se rege, contém algumas experiências inovadoras que se julga dever evidenciar. Assim:

a) No n.º 2 do artigo 2.º admite-se a participa __ Cão de assessores, por ser singular a composição do Tribunal e para que não haja apenas o juízo de uma só pessoa;
b) Prevê-se, no n.0 3 do mesmo artigo 2.º, a substituição do único juiz de cada secção regional pelo magistrado judicial de maior categoria em exercício de funções na região;
c) No n.º 1 do artigo 10.º da proposta de lei estabelece-se a possibilidade de fiscalização directa e imediata de serviços públicos, como função inerente e própria das instituições superiores de fiscalização, na linha, aliás, para que aponta o direito comparado;
d) Consagra-se, também, o recurso obrigatório em matéria de contas, sempre que ambos os assessores emitam opinião diversa da do juiz;
e) Admite-se ainda -alínea b) do artigo 14.º - o recurso em matéria de recusa de avisto", quer por não intervir o plenário, como acontece na sede do Tribunal, quer por se entender que deverá generalizar-se a admissibilidade de recurso em matéria de "visto";
No artigo 16.º, defere-se à secção regional a competência para receber o recurso da decisão final em matéria de contas, aproximando-se os termos seguidos do processo civil;
g) Consagra-se, no artigo 18.º, a reclamação para, o presidente do Tribunal do despacho do juiz que não admita o recurso, uma vez que a este foi dada competência para decidir da sua admissão;
h) Finalmente, prevê-se no artigo 21.º, a deslocação do presidente e ou do director-geral do Tribunal de Contas às secções regionais, para, no âmbito da competência própria, inspeccionarem e orientarem o serviço, periodicamente, o que é suprido, na sede do Tribunal, pela presença física e continuada de ambos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo, ao apresentar esta proposta de lei à Assembleia da República, julga ter dado um passo importante para o desenvolvimento responsável e responsabilizado da autonomia político-administrativa das regiões autónomas.
Admite, e aceita, que da discussão a que se vai proceder nesta Câmara possam resultar melhorias e aperfeiçoamentos vários ao texto que apresenta.
Mas está também confiante de que, finalmente, venha a ser preenchido o vazio legislativo que se prolongou por demasiado tempo e que, a continuar, constituiria, sem margem para dúvidas, como que uma agulha ferrugenta apontada à plena consagração da autonomia político-administrativa das Regiões dos Açores e da Madeira consagrada pela