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3198 I SÉRIE - NÚMERO 81

era Portuga), e que, se o continente necessitava dos Açores, por razões da mais diversa natureza, os Açores necessitavam "igualmente do continente, numa unidade que se não poderia desfazer.
É, pois, neste contexto- que surge a proposta de lei ora em discussão.
Antes de mais nada, convém frisar que as regiões autónomas tem vivido sem fiscalização do Tribunal de Contas de 1976 para cá.
- A situação é perfeitamente anómala, mas real. Aquando do II Governo Constitucional, cuja maioria era, como se sabe, do- Partido Socialista, chegou a ser elaborado um texto para resolver o problema, que a queda do referido governo fez com que se sumisse nas gavetas do respectivo gabinete ministerial, texto que, reformulado, surge agora à luz da ribalta política pela mão de outros agentes.
Por outro lado, o Tribunal de Contas é um tribunal com total dignidade constitucional. A ele se referem expressamente o n.º 2 do artigo 212.º e o artigo 219.º da Constituição, depois de no 1.º se referirem os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
Além disso, o artigo 301.º, n.º 1, a Constituição obrigava que a legislação vigente sobre a organização dos tribunais e o Estatuto dos Juízes fossem revistos até ao fim da 1.ª sessão legislativa.
E efectivamente, o Ministro da Justiça Socialista da altura fez com que fossem propostas a esta Assembleia, em devido tempo, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e o Estatuto dos Magistrados Judiciais, que vieram a ser aprovados, constituindo respectivamente, a Lei n.º 82/77 e a Lei n.º 85/77.
Quanto aos tribunais administrativos e fiscais, em tempo oportuno foram apresentados nesta Casa projectos de lei e, depois de vicissitudes várias, encontra-se neste momento agendada para breve a discussão do último projecto apresentado.
Só do Tribunal de Contas nada se apresentou até agora, quando o II Governo Constitucional tinha preparado um texto para a sua reorganização.
E, no entanto, a estrutura orgânica, a dimensão das suas atribuições e o modo de exercício das competências do Tribunal de Contas datam do ano distante de 1933, quando o salazarismo estava impacte neste país, reflectindo o fascismo italiano e até o nazismo alemão, então no auge, e quando a orgânica de todas as instituições em que tocava e tocou ficavam naturalmente infectadas pelo mal de origem. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas é até mais antiga que a organização dos tribunais judiciais, que ao longo dos anos foi sofrendo sucessivas altera, coes.
Por que se não tem mexido até hoje na Lei Orgânica do Tribunal de Contas? Parece que não tem havido da parte da AD e dos governos que a precederam, posteriores aos governos socialistas, vontade política de o fazer. E é mau.
Ora, em bom e correcto ordenamento das coisas, devia alterar-se primeiro a obsoleta organização do Tribunal de Contas, cujo diploma consagra textos salazaristas puros, da época mais agressiva, e só depois se devia mexer na organização das secções regionais do mesmo tribunal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Não seguindo este critério, foi-se obrigado a reproduzir, na presente proposta, muito do que já está carcomido na organização, na competência e no funcionamento do Tribunal de Contas, que, mais tarde ou mais cedo, quando se 'fizer, por que tem de fazer-se, a revisão desta legislação, vai implicar, necessariamente, por arrastamento, a revisão daquela que ora se propõe.
Uma segunda observação nos merece o texto proposto.
Cada tribunal das secções regionais passará a ser constituído por um juiz e dois assessores sendo um deles o contador geral da secção e o outro o director regional da contabilidade.
Isto é, cada tribunal, nos termos da proposta, passa a ser constituído por um juiz e dois agentes administrativos, sujeitos, por isso mesmo, à disciplina dos! funcionários civis do Estado.
Ora, que independência podem ter estes juízes assessores em relação ao executivo de que directamente dependem e são subordinados?
Por que se não criam secções regionais com três juízes? Ou ao menos com dois, para que essa independência fosse antecipadamente garantida?
Terceira observação:
Pela proposta em análise, é da competência das secções regionais dar parecer fundamentado sobre as contas da região. Será isto correcto em termos nacionais? Entendemos que não. O parecer em causa, vincadamente de natureza político-administrativa, é de uma importância inegável e devia ser atribuída a competência para o proferir ao próprio Tribunal de Contas, e não às secções regionais.
Repare-se que, nos termos do artigo 14.º da proposta em apreço, se atribui ao pleno do Tribunal de Contas a competência sobre matérias de muito menos importância e dignidade. Assim, por exemplo, a recusa do visto sobre as decisões e despachos que envolvam abonos a pagar por verbas dos orçamentos regionais, incluindo as nomeações, ainda que interinas, e as admissões, em regime de prestação eventual, de serviços ou de tarefas, bem como as que concedem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, sem limite fixo nela expresso.
Assim, por exemplo, se atribui ao pleno do Tribunal de Contas a competência sobre processos de multa e outros processos e embargos referidos no n.º 4 do artigo 6.º
Então não será muito mais importante o parecer sobre as contas da própria região autónoma? Não será assunto de muito maior dignidade e interesse nacional?
Quarta observação:
Há preceitos na proposta de muito duvidosa constitucionalidade. Referimo-nos ao artigo 34.º e ao n.º 5 do artigo 2.º
No primeiro prevê-se que, para assegurar o início do funcionamento das secções regionais, possam ser destacados, pelo tempo indispensável, juízes do Tribunal de Contas.
No segundo prevê-se que o presidente do Tribunal de Contas possa determinar que os juízes desse tribunal desempenhem transitoriamente as respectivas funções nas sessões regionais, em ordem a suprir a falta de juiz .própria