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17 DE JUNHO DE 1981 3295

Sr. Presidente da Assembleia da República sabe bem que isto é verdade.
Mas eu fiz duas citações em conjunto que não podem ser dissociadas. O Sr. Dr. Sá Carneiro fez neste hemiciclo, quando deputado à Assembleia Nacional, a seguinte afirmação: «As funções de instrução são jurisdicionais.» Foi esta a afirmação que ele fez no sentido claro -que eu evidentemente também considero- de que, na medida em que podem levar à detenção e à emissão de um despacho de pronúncia que acarreta consequências práticas indiscutíveis, essas funções são jurisdicionais sob o ponto de vista prático e concreto.
Portanto é dentro desse conceito que eu interpreto as afirmações que ele sempre fez, não abstraindo uma afirmação isolada de um passo de um livro ou de um projecto de lei, mas integrando-o no seu pensamento sistémico, tal como foi expresso sempre ao longo de toda a sua vida.
Eu sei que em Portugal, na nossa doutrina e sob influência sobretudo dos decretos-leis que foram publicados no tempo da ditadura e por obra e graça dos decretos-leis que foram essencialmente da autoria do Prof. Cavaleiro Ferreira, sempre se quis estabelecer uma distinção entre o acto de formação probatória, que era da competência da polícia, e um acto de natureza jurisdicional, que não era um acto de formação probatória mas, sim, um acto de protecção ou de controle de medidas que pudessem violar os direitos humanos. Simplesmente este conceito, que dentro de um ponto de vista de escola se pode aceitar, não se pode aceitar para considerar que a instrução preparatória pode deixar de ser judicial.
Ou há uma investigação policial ou um inquérito prévio ou preliminar e se pode até prescindir da instrução judicial. E embora haja uma tradição em Portugal e nos países europeus de que ao processo por pena maior tem sempre que corresponder um processo de querela, a verdade é que a Constituição não o obriga. Embora seja uma praxe e o processo correccional em Portugal seja muito mais restrito do que noutros países, a verdade é que sob o ponto de vista da protecção à liberdade um acto de formação probatória é um acto de natureza jurisdicional, tal como o Dr. Sá Carneiro o exprimiu aqui claramente na Assembleia Nacional e cuja citação eu já fiz.
Portanto, creio que não podemos jogar com dois conceitos que sob o ponto de vista escolar podem ter uma distinção, mas que sob o ponto de vista da protecção dos direitos do homem, em meu entender, têm apenas uma interpretação que é aquela que eu dou.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Costa Andrade, pode informar a Mesa dos motivos por que pediu a palavra?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - É para formular um protesto, só formalmente, claro.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Dispõe para o efeito de dois minutos.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado Salgado Zenha. V. Ex.ª apelou para o pensamento sistémico do Dr. Sá Carneiro, mas é evidente que se apelarmos para um tipo de construções como essas não podemos menosprezar ou subvalorizar, no entendimento ou agora na reconstrução do pensamento sistémico do Dr. Sá Carneiro, o momento tão importante -e que o foi na luta política do Dr. Sá Carneiro! - em que ele elaborou e propôs um projecto de Constituição.
É evidente que a argumentação, pelo contrário, deve estruturar-se em sentido diferente, e não é necessário para isso argumentar com as velhas teorias dos direitos de autor, segundo as quais a última posição do autor é que vale. Mas a verdade é que se nalguma coisa pode argumentar com o pensamento de Sá Carneiro -o Sr. Deputado desculpar-me-á que o diga- deve fazê-lo com algum cuidado, pois é evidente que nos sentimos de certo modo afectados quando procura evocar o pensamento de Sá Carneiro contra a aprovação de uma proposta de lei, o que não é correcto.
É evidente que o pensamento do Dr. Sá Carneiro nesta matéria, na medida em que é possível identificar esse pensamento, cristalizou numa distinção, no que toca à instrução do processo penal, entre actos de instrução, que são materialmente jurisdicionais, porque não têm a essência do acto jurisdicional, que é, como o Sr. Deputado muito bem sabe, a realização de um certo silogismo. Uma norma de direito, no caso concreto, o que protege é direitos, liberdades e garantias do arguido e uma determinada diligência que pode violar essa norma.
Foi para esses actos, actos materialmente jurisdicionais, que o Dr. Sá Carneiro defendeu a competência intransmissível do juíz. É também, para esses actos, nessa esteira que nós estamos.
E, Sr. Deputado Salgado Zenha, não vale a pena discutirmos aqui esta escolástica. O que não é correcto é invocar contra uma determinada posição nossa um pensamento do Dr. Sá Carneiro, mais a mais incorrectamente retratado.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para contraprotestar, tem a palavra o Sr. Deputado Salgado Zenha.

O Sr. Salgado Zenha (PS): - Sr. Deputado Costa Andrade, apenas lhe quero dizer que não me considero herdeiro do Dr. Sá Carneiro nem pretendo discutir com o PSD direitos acerca de herança do Dr. Sá Carneiro, seja ela espiritual, política ou jurídica.

Risos do PS.

O pensamento de um autor faz parte do património comum de toda a comunidade e pode ser citado. Creio, aliás, que teremos tempo de discutir esse problema quando se discutir a revisão constitucional, não só na Assembleia da República como fora dela.
As citações estão feitas e são particularmente elucidativas as afirmações feitas pelo Dr. Sá Carneiro neste hemiciclo quando era deputado à Assembleia Nacional.