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3298 I SÉRIE - NÚMERO 83

bem, mesmo que não haja esse consentimento, libertar o juiz de instrução do dever de presidir, substituindo-o pelo poder de presidir.
Ora, em casos tão graves não pode permitir-se que passe a ser uso que tais diligências se façam pelos agentes das polícias e que se possa razoavelmente pôr em dúvida a veracidade do consentimento dos interessados.
O Governo segue na esteira da legislação repressiva que grassa pela Europa da CEE - até na exposição de motivos-, ao dizer que só é instrução a parte posterior à acusação, baseando-se num projecto dó Código Processual italiano, imitando na lei uma realidade que, felizmente, a situação portuguesa não imita.
Assim, afronta princípios constitucionais. E a comprovação máxima disso poderá encontrar-se na proposta de revisão constitucional da AD em relação ao n.º 4 do artigo 32.º
Tal proposta de revisão, que daria cobertura à solução legal proposta, revela bem como há na AD quem tenha consciência de que existe de facto inconstitucionalidade na proposta de lei em apreço.
No seu projecto a AD propõe que os actos judiciais instrutórios, bem como todos os anteriores que se prendam com os direitos fundamentais das pessoas, sejam, da competência do juiz ou de um magistrado do Ministério Público. Isto revela que se pretende caminhar no sentido da administrativização do processo criminal, no sentido de abolir a jurisdição do processo, criminal.
Pretende-se regressar ao velho sistema do Decreto-Lei n.º 35007 de 1945, tão condenado pelos deputados do PSD na Assembleia Constituinte.
Pretende-se voltar a um sistema jurídico-criminal de feição autoritária.
Embora a proposta de lei contenha disposições necessárias, que já assinalámos, não lhe podemos dar a nossa aprovação, porque são evidentes as inconstitucionalidades. É, com a violação da Constituição, existe o perigo de se virem a verificar acrescidos atentados aos direitos, liberdades e garantias dos Portugueses, no quadro do plano de destruição do regime autocrático que o Governo pretende levar a cabo.
Para que ao sentimento de insegurança resultante da situação sócio-económica de cada cidadão não se venha a juntar o sentimento de insegurança criado pelo próprio legislador, votaremos contra a proposta de lei n.º 22/II.

Aplausos do PCP e da UEDS...

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: Por iniciativa do Governo, é o Parlamento chamado a pronunciar-se sobre um conjunto diversificado de propostas legislativas atinentes ao direito penal substantivo e ao direito processual penal. De entre o articulado da proposta de lei em análise- sobressaem -pela sua dimensão inovadora, pelo seu alcance prático e pelos problemas de enquadramento jurídico-constitucional - duas ou três disposições que, à partida, se afiguram capazes de polarizarão debate.
Referimo-nos concretamente às propostas de alteração ou aditamento aos artigos 159.º, 273.º e 308/J, todos do Código de Processo Penal. Por isso as privilegiaremos, como tópicos de referência, no contexto de uma apreciação global do diploma em sede de generalidade.
Uma apreciação minimamente correcta da presente iniciativa legislativa reclama a resposta a dois tipos de questões complementares: uma, relativa à idoneidade das medidas avançadas para fazer face a necessidades reais do actual processo penal; outra, destinada a indagar da conformidade ou desconformidade de tais medidas com o direito constitucional.
Ora -e como início de resposta à primeira questão-, não será arriscado acreditar que todos nos encontraremos no reconhecimento- da situação de estrangulamento a que chegou entre nós a marcha da justiça criminal na fase de instrução. Uma situação que, segundo as palavras do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, se aproxima da ruptura e do caos». Nem será necessário, para avivar as tintas do quadro, trazer à colação as praticamente insuperáveis dificuldades de enquadramento jurídico suscitadas por actos processuais tão importantes como a pronúncia, a acusação, o arquivamento, quando vistos sobretudo na perspectiva da necessária articulação entre sujeitos processuais, como o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz da causa.
Mais impressivo, e porventura mais mobilizador da nossa atenção e vontade, será recordar o quadro de esmagamento e ultrapassagem em que tais órgãos se encontram. E isto com todo o cortejo, bem familiar, de consequências negativas, em que avulta a denegação da justiça ou, pelo menos, o seu protelamento intérmino e com que se mina a confiança nas instâncias formais de controle, se faz da procura de justiça uma das experiências mais traumatizantes do quotidiano dos cidadãos e se induzem na convivência taxas indesejáveis de sentimento, frustração e conflitualidade.
Todos estaremos ainda de acordo em imputar a moléstia às deficiência estruturais, tanto de índole material como pessoal. É, porém, nossa convicção que não será inteiramente errado imputá-la também ao quadro institucional vigente, isto é, ao modo como, em nome de um certo entendimento das normas constitucionais, se regulamentou a figura do juiz de instrução, tudo se agravando recentemente com uma conhecida corrente jurisprudencial - «tormentosa» lhe chama o1 Exmo. Sr. Procurador-Geral da República- que vem declarando nulos os actos de instrução praticados pela Polícia Judiciária sob delegação do juiz de instrução.
É o propósito de tentar superar este estado de coisas que' manifestamente anima as propostas de aditamento ao artigo 159.º do Código de Processo Penal, segundo as quais o juiz de instrução poderá solicitar à Polícia Judiciária a realização de quaisquer diligências -exceptuado o interrogatório do arguido -, diligências que a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, poderão ser repetidas na presença do juiz de instrução.
Sem representar, obviamente, nenhum «abre-te sésamo», cremos que esta inovação legislativa pode constituir uma eficaz e precisa válvula de segurança, como cremos, aliás, que, a não suscitar o entu-