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17 DE JUNHO DE 1981 3303

O que está em causa é um determinado enquadramento jurídico novo, é uma Constituição, são partidos organizados, são sindicatos, inclusivamente dos magistrados do Ministério Público.
Sr.ª Deputada, não faça aos actuais magistrados do Ministério Público a ofensa ou, pelo menos, a suspeição de pensar que eles se submeteriam a actuar no quadro do Decreto-Lei n.º 35007! Ninguém pense nisso, minha senhora.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Morgado, para uma intervenção.

O Sr. João Morgado (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: Através da proposta de lei n.º 22/II, o Governo pretende introduzir alterações a alguns artigos do Código de Processo Penal e modificar as disposições dos Decretos-Leis n.ºs 605/75, de 3 de Novembro, 364/77, de 2 de Setembro, 420/70, de 3 de Setembro, e 182/74, de 2 de Maio.
No preâmbulo da proposta de lei vêm explicitados os motivos que determinaram o Executivo a apresentar, nesta altura, o documento em discussão. E ali o Governo, sensatamente, reconhece que é indispensável concluir um novo Código de 'Processo Penal.
Também o CDS considera a indispensabilidade de um novo diploma que condense toda a legislação adjectiva penal, hoje dispersa por vários diplomas avulsos, nem sempre de justaposição fácil ou de interpretação unívoca.
Todavia o novo Código de Processo Penal só deverá, a nosso ver, ser elaborado após a revisão constitucional que vai ter lugar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS nada tem a objectar ao aditamento de dois» parágrafos ao artigo 159.º do Código de Processo Penal e considera que tal aditamento nem é redundante, como pretende o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, nem as normas neles contidas são inconstitucionais. Antes passarão a constituir o suporte jurídico de um processo já usado pelos juízos de instrução, mas que recentemente foi posto em crise por um aresto do Supremo Tribunal de Justiça.
O CDS considera também de muito interesse o aditamento do § 4.º ao artigo 273.º do Código de Processo Penal. A norma nele contida vem numa linha de actuação que pretende obter a colaboração dos arguidos na descoberta de crimes, que de outra forma ficariam impunes, na sua oposição à consumação dos mesmos ou à produção de resultados mais graves!
É evidente que não se trata tanto de tratar privilegiadamente os arrependidos mas sim, e além do mais, de suscitar nos acusados o empenho de, mau grado a sua conduta, facilitarem o trabalho aos investigadores no intuito de obter a descoberta dos criminosos e a respectiva punição, nos termos da lei penal.
Igualmente ao CDS parece justificada a alteração introduzida no n.º 2 do § 1.º do artigo 308.º do Código de Processo Penal, alargando por trinta dias o prazo de prisão preventiva de suspeito da prática de crimes.
Efectivamente, crimes há que exigem por vezes difíceis e demoradas investigações, cujo êxito pode ser comprometido pela libertação dos suspeitos, e conhecidas como são as limitações humanas e materiais da Polícia Judiciária portuguesa, não repugna admitir que se faculte ao juiz a possibilidade de manter a detenção dos presumíveis agentes de tais» crimes por um período de cento e vinte dias.
Relativamente à atribuição de competência para legalização de medidas restritivas da liberdade, reputa o CDS do maior interesse para os acusados a medida proposta. Ela visa acelerar o processo respectivo, permitindo que a detenção cesse no mais curto prazo quando se tenha revestido da ilegalidade.
Nada se objecta também às alterações propostas para os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 558.º, como se reputam ajustadas e pertinentes as alterações introduzidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 605/75.
Concorda-se, do mesmo modo, com as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da proposta de lei, uma vez que as duas primeiras emergem dos princípios gerais de direito adjectivo penal e a última equipara o período para validação de detenções efectuadas pela Polícia Judiciária ao período para validação de detenções efectuadas por outras entidades.
Já relativamente às alterações no regime penal e processual na emissão de cheques sem provisão, a proposta de lei merece ao CDS alguns reparos.
Em primeiro lugar, refere-se ela a dois artigos do decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, os quais se encontram revogados. Depois estabelece penalizações distintas, conforme o valor do cheque emitido. Ora a credibilidade e segurança que deve ser garantida à emissão de cheques não se compadece com a redução sensível das penas aplicáveis ao» emitentes de cheques sem cobertura.
Todos sabemos que proliferam por todo o País os agentes de emissão de cheques sem provisão, os quais, com essa prática, provocam insegurança nas relações comerciais e conseguem, no fundo, emitir moeda falsa.
Afigura-se, pois, de toda a conveniência intensificar a utilização do cheque em substituição de moeda. Aliás, essa preocupação domina na Europa Ocidental, onde, por sofisticados meios, se efectuam pagamentos sem recurso ao uso de moeda.
Julga-se, portanto, que a emissão de cheques sem provisão deve continuar a ser objecto de severa punição penal, embora se concorde que a instrução dos processos revista a forma de inquérito preliminar.
De resto, quando o Estado veda aos particulares o direito de recusar a aceitação de cheques a partir de certo montante, deve do mesmo passo criar legislação que imprima o máximo de segurança a esse meio de pagamento, sob pena de facilitar a prática do crime de burla.
Finalmente, concorda-se com a alteração do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, e com o disposto nos artigos 10.º a 13.º da proposta governamental, dados os objectivos prosseguidos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: A minha bancada vai votar favoravelmente a proposta de lei em apreço, sem prejuízo de reconhe-